Cria o Programa Municipal “Alunos Invisíveis” de Busca Ativa Escolar Integrada no Município do Rio de Janeiro, com foco na identificação, acompanhamento e reintegração de crianças e adolescentes fora da escola ou em risco de evasão e dá outras providências.
📋 Resumo
Cria o Programa Municipal “Alunos Invisíveis” de Busca Ativa Escolar Integrada no Município do Rio de Janeiro, com foco na identificação, acompanhamento e reintegração de crianças e adolescentes fora da escola ou em risco de evasão e dá outras providências.
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LEI Nº 9.547, DE 21 DE JULHO DE 2026.
- Cria o Programa Municipal “Alunos Invisíveis” de Busca Ativa Escolar Integrada no Município do Rio de Janeiro, com foco na identificação, acompanhamento e reintegração de crianças e adolescentes fora da escola ou em risco de evasão e dá outras providências.
Autor: Vereador Leniel Borel.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O programa será articulado entre:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Conselhos Tutelares;
V - Unidades de Saúde da Família – USF, Centros de Referência de Assistência Social e Centros de Referência Especializado de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DOS MECANISMOS DE FUNCIONAMENTO
I - mapeamento territorial anual das crianças e adolescentes fora da escola;
II - sistemas de alerta escolar integrados aos registros de saúde, assistência e proteção social;
III - equipes intersetoriais de busca ativa com visitas domiciliares e escuta das famílias;
IV - reforço ao processo de rematrícula, acolhimento e inserção educacional de alunos evadidos;
V - monitoramento contínuo da frequência escolar e dos fatores de risco à evasão.
Art. 4º O Município poderá utilizar ferramentas digitais para cruzamento de dados entre órgãos e emissão de alertas automáticos de abandono escolar, respeitada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
DOS AGENTES E PARCERIAS
Art. 5º As equipes de busca ativa poderão ser compostas por:
I - técnicos das secretarias envolvidas;
II - conselheiros tutelares e agentes comunitários de saúde;
III - profissionais da rede de proteção da infância;
IV - voluntários capacitados em parceria com organizações sociais.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I - Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF e redes nacionais de busca ativa escolar;
II - instituições de pesquisa e universidades;
III - organizações da sociedade civil que atuem com garantia de direitos da infância.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/22/2026
| Status da Lei | Em Vigor |
Fonte e conferência
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Autor: Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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Referência para conferência
Lei nº 9547/2026 — Cria o Programa Municipal “Alunos Invisíveis” de Busca Ativa Escolar Integrada no Município do Rio de Janeiro, com foco na identificação, acompanhamento e reintegração de crianças e adolescentes fora da escola ou em risco de evasão e dá outras providências.. Fonte: Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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