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Lei 🎓 Educação 📅 2026

Dispõe sobre a segurança nos estabelecimentos de ensino públicos e privados do Município do Rio de Janeiro

Lei nº 9509
Tipo Lei
Data 07/07/2026
Município Rio de Janeiro
Categoria Educação

📋 Resumo

Dispõe sobre a segurança nos estabelecimentos de ensino públicos e privados do Município do Rio de Janeiro

📜 Texto disponibilizado pela fonte

Anexo visual da fonte oficialTexto da Lei

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.509, de 7 de julho de 2026, oriunda do Projeto de Lei nº 1208-A, de 2019, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Gilberto e Felipe Boró.

LEI Nº 9.509, DE 7 DE JULHO DE 2026.

                          Dispõe sobre a segurança nos estabelecimentos de ensino públicos e privados do Município do Rio de Janeiro.

                          Autores: Vereadores Dr. Gilberto e Felipe Boró.

Art. 1º Serão desenvolvidas pelo Poder Executivo as seguintes ações, visando à segurança de alunos, professores e funcionários das escolas públicas e privadas de nosso município:

I - criar comissões nas escolas da rede municipal com a participação de alunos, pais e professores para discutirem sobre a questão de vulnerabilidades sociais, violências e ações que visem transformar as escolas em espaços de segurança, de prazer e de boa convivência para desenvolver uma cultura de paz e de não violência;

II - desenvolver ações voltadas para a participação da comunidade no espaço escolar;

III - disponibilizar profissionais nas escolas, assistentes sociais e psicólogos, para auxiliar e capacitar professores e demais servidores para a recepção adequada de alunos e sua vivência pessoal e familiar vítimas de violência ou de convívio com situações de risco;

IV - promover debates sobre a questão da violência escolar em todas as suas formas, entre os pais, professores, alunos e autoridades civis, abordando a realidade particular de cada unidade escolar;

V - pactuar modos conjuntos de superar os problemas detectados;

VI - esclarecer a comunidade intra e extraescolar sobre a necessidade de observância às leis;

VII - trabalhar a aceitação das diferenças, estimular e disseminar conceitos e atitudes próprios de uma cultura de paz e de não violência; e

VIII - criar mecanismo de controle de acesso.

Art. 2º O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino, sem exceção, está condicionado à inspeção visual e ao controle de acesso, quando identificada alguma irregularidade, o uso de detector de objetos metálicos será obrigatório.

Parágrafo único. Todas as escolas, independente do porte e histórico de violência, deverão ter instalação de equipamento de filtro de objetos metálicos.

Art. 3º O Poder Executivo poderá buscar parcerias para execução desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, com vistas à sua fiel execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 7 de julho de 2026.

Vereador CARLO CAIADO
Presidente



    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/08/2026
Status da Lei Em Vigor

Fonte e conferência

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Autor: Câmara Municipal do Rio de Janeiro

🔗 Ver registro na fonte: https://aplicnt.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/contlei.nsf/50ad008247b8f030032579ea0073d588/c4e92b9c869205a803258e2d005e07e5?OpenDocument

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Referência para conferência

Lei nº 9509/2026 — Dispõe sobre a segurança nos estabelecimentos de ensino públicos e privados do Município do Rio de Janeiro. Fonte: Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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