Dispõe sobre a segurança nos estabelecimentos de ensino públicos e privados do Município do Rio de Janeiro
📋 Resumo
Dispõe sobre a segurança nos estabelecimentos de ensino públicos e privados do Município do Rio de Janeiro
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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.509, de 7 de julho de 2026, oriunda do Projeto de Lei nº 1208-A, de 2019, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Gilberto e Felipe Boró.
- Dispõe sobre a segurança nos estabelecimentos de ensino públicos e privados do Município do Rio de Janeiro.
Autores: Vereadores Dr. Gilberto e Felipe Boró.
Art. 1º Serão desenvolvidas pelo Poder Executivo as seguintes ações, visando à segurança de alunos, professores e funcionários das escolas públicas e privadas de nosso município:
I - criar comissões nas escolas da rede municipal com a participação de alunos, pais e professores para discutirem sobre a questão de vulnerabilidades sociais, violências e ações que visem transformar as escolas em espaços de segurança, de prazer e de boa convivência para desenvolver uma cultura de paz e de não violência;
II - desenvolver ações voltadas para a participação da comunidade no espaço escolar;
III - disponibilizar profissionais nas escolas, assistentes sociais e psicólogos, para auxiliar e capacitar professores e demais servidores para a recepção adequada de alunos e sua vivência pessoal e familiar vítimas de violência ou de convívio com situações de risco;
IV - promover debates sobre a questão da violência escolar em todas as suas formas, entre os pais, professores, alunos e autoridades civis, abordando a realidade particular de cada unidade escolar;
V - pactuar modos conjuntos de superar os problemas detectados;
VI - esclarecer a comunidade intra e extraescolar sobre a necessidade de observância às leis;
VII - trabalhar a aceitação das diferenças, estimular e disseminar conceitos e atitudes próprios de uma cultura de paz e de não violência; e
VIII - criar mecanismo de controle de acesso.
Art. 2º O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino, sem exceção, está condicionado à inspeção visual e ao controle de acesso, quando identificada alguma irregularidade, o uso de detector de objetos metálicos será obrigatório.
Parágrafo único. Todas as escolas, independente do porte e histórico de violência, deverão ter instalação de equipamento de filtro de objetos metálicos.
Art. 3º O Poder Executivo poderá buscar parcerias para execução desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, com vistas à sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/08/2026
| Status da Lei | Em Vigor |
Fonte e conferência
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Autor: Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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Referência para conferência
Lei nº 9509/2026 — Dispõe sobre a segurança nos estabelecimentos de ensino públicos e privados do Município do Rio de Janeiro. Fonte: Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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