Serviço privado e independente. O LegiRJ não é um aplicativo oficial e não representa nenhuma entidade governamental. Conteúdo indexado de fontes oficiais — consulte sempre o texto original em alerj.rj.gov.br, legis.senado.leg.br e demais fontes oficiais.

Lei 💰 Tributária 📅 2026

Dispõe sobre a avaliação obrigatória, fiscalização permanente e acolhimento compulsório de animais de companhia sob guarda de pessoas em situação de rua no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Lei nº 9508
Tipo Lei
Data 02/07/2026
Município Rio de Janeiro
Categoria Tributária

📋 Resumo

Dispõe sobre a avaliação obrigatória, fiscalização permanente e acolhimento compulsório de animais de companhia sob guarda de pessoas em situação de rua no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

Anexo visual da fonte oficialTexto da Lei

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.508, de 2 de julho de 2026, oriunda do Projeto de Lei nº 1899, de 2026, de autoria do Senhor Vereador Marcio Ribeiro.

LEI Nº 9.508, DE 2 DE JULHO DE 2026.

                          Dispõe sobre a avaliação obrigatória, fiscalização permanente e acolhimento compulsório de animais de companhia sob guarda de pessoas em situação de rua no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

                          Autor: Vereador Marcio Ribeiro.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa Municipal de Avaliação, Monitoramento e Proteção de Animais de Companhia sob Guarda de Pessoas em Situação de Rua, visando assegurar a proteção integral, a dignidade e o bem-estar dos animais.

Art. 2º Todos os animais de companhia sob guarda de pessoas em situação de rua deverão ser obrigatoriamente cadastrados junto ao órgão ou entidade municipal competente designado pelo Poder Executivo, contendo:

I - identificação do responsável;

II - identificação individual do animal, com microchipagem obrigatória;

III - comprovação de vacinação obrigatória atualizada;

IV - avaliação clínica veterinária inicial e periódica, com emissão de laudo técnico;

V - registro das condições do animal e do ambiente em que permanece.

Parágrafo único. A ausência de cadastramento no prazo estipulado autoriza a imediata fiscalização e avaliação compulsória do animal.

Art. 3º A fiscalização será realizada por agentes públicos ou equipes técnicas vinculadas ao órgão municipal competente designado pelo Poder Executivo, podendo atuar de forma integrada com outros órgãos da Administração Pública Municipal.

§ 1º Será verificada a existência das seguintes condições mínimas, mediante laudo técnico conclusivo de médico veterinário integrante dos quadros do Município ou por ele credenciado:

I - alimentação adequada e regular;

II - acesso permanente à água potável;

III - abrigo contra chuva, frio, calor excessivo e intempéries;

IV - cuidados sanitários básicos;

V - ausência de enfermidades sem tratamento; e

VI - ausência de indícios de maus-tratos, negligência ou exploração;

§ 2º Constatada a inexistência de condições mínimas, será determinado imediato acolhimento compulsório do animal, independentemente de prévia notificação.

§ 3º O laudo técnico possuirá presunção de legitimidade e executoriedade administrativa.

Art. 4º Verificada situação de risco à saúde pública, à integridade física de terceiros ou ao próprio animal, o acolhimento compulsório será automático e imediato, podendo ocorrer inclusive quando:

I - houver estímulo à agressividade do animal contra terceiros;

II - o animal for utilizado como instrumento de intimidação;

III - houver indícios de sofrimento físico ou psicológico;

IV - o ambiente expuser o animal a condições degradantes.

Art. 5º O animal acolhido será encaminhado para acolhimento institucional sob responsabilidade do órgão competente, submetido a tratamento veterinário e incluído prioritariamente em programa de adoção responsável.

Parágrafo único. O possível retorno do animal ao antigo responsável somente poderá ocorrer mediante comprovação objetiva e documentada da superação das condições que motivaram o acolhimento, a critério da autoridade administrativa competente.

Art. 6º A permanência do animal sob guarda do responsável ficará condicionada à manutenção contínua das condições mínimas estabelecidas nesta Lei, sujeitando-se a inspeções periódicas.

Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei ensejará:

I - aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação municipal;

II - comunicação às autoridades competentes nos casos que configurem infração penal ou administrativa;

III - proibição temporária ou definitiva de nova guarda de animal, mediante decisão administrativa fundamentada.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 2 de julho de 2026.

Vereador CARLO CAIADO
Presidente



    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/03/2026
Status da Lei Em Vigor

Fonte e conferência

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Autor: Câmara Municipal do Rio de Janeiro

🔗 Ver registro na fonte: https://aplicnt.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/contlei.nsf/50ad008247b8f030032579ea0073d588/a3498503f460a68f03258e28005d8d26?OpenDocument

Abrir íntegra disponibilizada pelo órgão

Conferência registrada em .

Conteúdo disponível: íntegra em cópia local da fonte.

Vigência: não confirmada pelo portal. Publicação e disponibilidade do documento não comprovam vigência; consulte alterações, revogações e a fonte oficial.

Consultar cobertura e limites do acervo · Como interpretar uma conferência

Referência para conferência

Lei nº 9508/2026 — Dispõe sobre a avaliação obrigatória, fiscalização permanente e acolhimento compulsório de animais de companhia sob guarda de pessoas em situação de rua no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.. Fonte: Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

Como comparar a ficha, a publicação e as datas · Informar erro nesta ficha

As inscrições ainda não estão abertas.