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Lei Complementar 📋 Administrativa 📅 2026

Dispõe sobre a vedação à nomeação para cargos públicos de pessoas condenadas por crime relacionado à condição análoga à de escravo no âmbito do Município.

Lei Complementar nº 297
Tipo Lei Complementar
Data 06/01/2026
Município Rio de Janeiro
Categoria Administrativa

📋 Resumo

Dispõe sobre a vedação à nomeação para cargos públicos de pessoas condenadas por crime relacionado à condição análoga à de escravo no âmbito do Município.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

Anexo visual da fonte oficialTexto Lei Complementar


LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.

                        Dispõe sobre a vedação à nomeação para cargos públicos de pessoas condenadas por crime relacionado à condição análoga à de escravo no âmbito do Município.

                        Autores: Vereadores Rick Azevedo, Flavio Pato, Rodrigo Vizeu, Thais Ferreira, Leonel de Esquerda, William Siri, Monica Benicio e Maíra do MST.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município, a nomeação para cargos efetivos, em comissão ou função de confiança, de pessoa que tenha sido condenada, com trânsito em julgado, por crime previsto no art. 149 do Código Penal Brasileiro – redução de alguém à condição análoga à de escravo.

Art. 2º A vedação prevista no art. 1º aplica-se:

I - aos concursos públicos realizados pelo Município;

II - às nomeações para cargos em comissão e funções gratificadas;

III - às contratações temporárias previstas em legislação específica.

Art. 3º A comprovação da inexistência de condenação criminal nos termos desta Lei Complementar será exigida no momento da posse ou contratação, mediante apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelos órgãos competentes.

Art. 4º A vedação prevista nesta Lei será mantida enquanto perdurarem os efeitos da condenação, inclusive durante o cumprimento de pena e enquanto não houver reabilitação judicial.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES
Prefeito


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/07/2026
    Status da Lei Em Vigor

Fonte e conferência

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Autor: Câmara Municipal do Rio de Janeiro

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Referência para conferência

Lei Complementar nº 297/2026 — Dispõe sobre a vedação à nomeação para cargos públicos de pessoas condenadas por crime relacionado à condição análoga à de escravo no âmbito do Município.. Fonte: Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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