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Lei Complementar 📋 Administrativa 📅 2026

Dispõe sobre a adesão do Município do Rio de Janeiro ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SISBI), no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), e permite a constituição de consórcio público para os fins que menciona.

Lei Complementar nº 296
Tipo Lei Complementar
Data 06/01/2026
Município Rio de Janeiro
Categoria Administrativa

📋 Resumo

Dispõe sobre a adesão do Município do Rio de Janeiro ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SISBI), no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), e permite a constituição de consórcio público para os fins que menciona.

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Anexo visual da fonte oficialTexto Lei Complementar


LEI COMPLEMENTAR Nº 296, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.
                        Dispõe sobre a adesão do Município do Rio de Janeiro ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SISBI), no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), e permite a constituição de consórcio público para os fins que menciona.

                        Autores: Vereadores Rafael Aloisio Freitas, Pedro Duarte e Zico.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a adesão do Município do Rio de Janeiro ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA e ao sistema equivalente para produtos de origem vegetal, no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, e prevê a constituição de consórcio público com municípios do Estado do Rio de Janeiro para a execução de atividades correlatas.

§ 1º Para fins desta Lei, integram os serviços de inspeção municipal:

I - o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do Rio de Janeiro – SIM-RIO/POA;

II - o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Vegetal do Rio de Janeiro – SIM-RIO/POV.

§ 2º Os serviços mencionados no §1º são aqueles instituídos no art. 15 da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, e são geridos pelo Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária – IVISA-RIO.


CAPÍTULO II
DIRETRIZES PARA DESENVOLVIMENTO AGROINDUSTRIAL

Art. 2º O Município deverá adotar, no âmbito dos serviços de inspeção municipal, as seguintes diretrizes para o desenvolvimento econômico do setor agroindustrial:

I - observância da isonomia, da uniformidade e da publicidade nas relações entre os serviços e os particulares;

II - garantia do direito à inovação e à presunção de boa-fé, nos termos da Lei Complementar nº 238, de 20 de dezembro de 2021;

III - observância das diretrizes e dos princípios estabelecidos no Plano Diretor da Cidade, especialmente quanto ao ordenamento territorial, ao uso sustentável do solo urbano e à integração das ações de inspeção agroindustrial com os instrumentos de aplicação da política urbana, previstos no art. 98 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, em consonância com os objetivos das políticas setoriais e as normas de uso e ocupação do solo;

IV - racionalização do fluxo de informações e dos procedimentos administrativos;

V - atuação subsidiária e excepcional dos agentes de inspeção;

VI - disponibilização eletrônica de consultas, requerimentos e documentos;

VII - atuação preventiva e orientadora;

VIII - vedação à duplicidade de exigências comprobatórias e ambiguidades normativas;

IX - utilização de sistema informatizado para registros e procedimentos;

X - intercâmbio de dados com outros entes federativos;

XI - simplificação das exigências administrativas;

XII - redução de exigências para atividades de baixo risco;

XIII - adoção de cuidados especiais para atividades de alto risco.


CAPÍTULO III
EQUIVALÊNCIA AO SISBI

Art. 3º O Poder Executivo poderá adotar medidas técnicas e administrativas voltadas à habilitação do SIM-RIO/POA e do SIM-RIO/POV junto ao SISBI, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º O objetivo da habilitação prevista no caput inclui:

I - o fomento à formalização da produção agroindustrial local;

II - a ampliação do mercado consumidor dos produtos municipais;

III - a valorização da segurança alimentar e da saúde pública.

§ 2º Os serviços de inspeção municipal poderão realizar auditorias de conformidade nos estabelecimentos registrados, nos termos da legislação federal, incluindo a verificação de boas práticas de fabricação e programas de autocontrole.


CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO MUNICIPAL

Seção I
Dos Produtos de Origem Animal


Art. 4º Ao SIM-RIO/POA compete atuar atentando-se:

I - à fiscalização de estabelecimentos que realizem o abate, processamento, manipulação e comercialização de produtos de origem animal;

II - à inspeção das condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos processos produtivos;

III - ao combate à clandestinidade e à fraude;

IV - à notificação de doenças de interesse sanitário às autoridades competentes.

§ 1º A atuação prevista neste artigo abrangerá produtos como carnes, pescados, leite, ovos, mel e derivados.

§ 2º A inspeção e fiscalização sanitária deverão observar a legislação federal pertinente.

§ 3º As atividades previstas neste artigo serão exercidas por servidor ocupante de cargo efetivo, do quadro permanente do IVISA, com formação em Medicina Veterinária.

Seção II
Dos Produtos de Origem Vegetal

Art. 5º Ao SIM-RIO/POV compete atuar atentando-se:

I - à inspeção e fiscalização de bebidas e produtos vegetais destinados ao consumo humano;

II - à verificação das condições tecnológicas, sanitárias e de qualidade dos produtos e processos;

III - à vistoria, coleta de amostras, análise laboratorial e rastreabilidade de produtos vegetais;

IV - à apuração de fraudes, adulterações ou contaminações.

Parágrafo único. As atividades serão exercidas por servidor efetivo com formação em Engenharia Agronômica ou formação compatível, conforme regulamentação federal e autorização do respectivo conselho profissional.

CAPÍTULO V
CONSÓRCIO PÚBLICO

Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar consórcio público com outros municípios do Estado do Rio de Janeiro com vistas à cooperação técnica e operacional nas atividades de inspeção previstas nesta Lei.

Parágrafo único. O consórcio público referido no caput deverá observar as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e as normas aplicáveis ao SUASA.


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A regulamentação desta Lei disporá, especialmente, sobre:

I - os procedimentos de adesão ao SISBI;

II - os critérios de integração dos serviços municipais ao SUASA.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, o Poder Executivo, observando os limites da responsabilidade fiscal e orçamentária, deverá promover a adequada estruturação do quadro permanente de servidores da Fiscalização Sanitária, assegurando sua capacitação contínua e remuneração compatível com as atribuições técnicas exigidas.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES
Prefeito


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/07/2026
    Status da Lei Em Vigor

Fonte e conferência

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Autor: Câmara Municipal do Rio de Janeiro

🔗 Ver registro na fonte: https://aplicnt.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/contlei.nsf/a99e317a9cfec383032568620071f5d2/69ded805e31023b703258d77005c1a32?OpenDocument

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Referência para conferência

Lei Complementar nº 296/2026 — Dispõe sobre a adesão do Município do Rio de Janeiro ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal (SISBI), no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), e permite a constituição de consórcio público para os fins que menciona.. Fonte: Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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