Serviço privado e independente. O LegiRJ não é um aplicativo oficial e não representa nenhuma entidade governamental. Conteúdo indexado de fontes oficiais — consulte sempre o texto original em alerj.rj.gov.br, legis.senado.leg.br e demais fontes oficiais.

Lei 🎓 Educação 📅 2023

Dispõe sobre Programa Colorindo a Escola na rede pública municipal de ensino e dá outras providências.

Lei nº 7835
Tipo Lei
Data 30/03/2023
Município Rio de Janeiro
Categoria Educação

📋 Resumo

Dispõe sobre Programa Colorindo a Escola na rede pública municipal de ensino e dá outras providências.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

Anexo visual da fonte oficialTexto da Lei

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.835, de 30 de março de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 199-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Marcio Santos e Chico Alencar.


LEI Nº 7.835, DE 30 DE MARÇO DE 2023.


                      Dispõe sobre Programa Colorindo a Escola na rede pública municipal de ensino e dá outras providências.
                      Autores: Vereadores Marcio Santos e Chico Alencar.

Art. 1º Fica instituído o Programa Colorindo a Escola na rede pública municipal de ensino.

Parágrafo único. Esse programa tem como fundamento primordial a promoção e implantação das atividades artísticas de pintura nas paredes e muros das escolas.

Art. 2º As unidades escolares da rede municipal de ensino promoverão votações entre o corpo discente a fim de definir quais desenhos serão selecionados e posteriormente pintados nos muros e paredes das escolas.

Art. 3º O Programa Colorindo a Escola tem como objetivo promover a socialização entre crianças e adolescentes, interação entre docentes e discentes, o incentivo das crianças e jovens por meio da pintura e arte promovendo o conhecimento artístico e cultural.

Art. 4º São diretrizes do Programa Colorindo a Escola:

I - imprimir o conhecimento, a cultura e a importância da pintura e da arte no cotidiano dos discentes;

II - promover o desenvolvimento das crianças e adolescentes na formação de cidadãos conscientes;

III - fomentar a socialização entre os alunos, divulgação de valores morais como a solidariedade, responsabilidade, afetividade, respeito, amizade, companheirismo; e

IV - estimular a formação para o futuro cidadão crítico, autônomo e participativo proporcionando a formação intelectual e moral.

Art. 5º O programa poderá ser divulgado por meio das mídias sociais.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 30 de março de 2023.








Vereador CARLO CAIADO
Presidente


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/31/2023
Status da Lei Em Vigor

Fonte e conferência

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Autor: Câmara Municipal do Rio de Janeiro

🔗 Ver registro na fonte: https://aplicnt.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/contlei.nsf/50ad008247b8f030032579ea0073d588/65024b86e3ebf6bb0325898100598a53?OpenDocument

Abrir íntegra disponibilizada pelo órgão

Conferência registrada em .

Conteúdo disponível: íntegra em cópia local da fonte.

Vigência: não confirmada pelo portal. Publicação e disponibilidade do documento não comprovam vigência; consulte alterações, revogações e a fonte oficial.

Consultar cobertura e limites do acervo · Como interpretar uma conferência

Referência para conferência

Lei nº 7835/2023 — Dispõe sobre Programa Colorindo a Escola na rede pública municipal de ensino e dá outras providências.. Fonte: Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

Como comparar a ficha, a publicação e as datas · Informar erro nesta ficha

As inscrições ainda não estão abertas.