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Lei 📋 Administrativa 📅 2024

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE LAVANDERIAS COMUNITÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei nº 8918
Tipo Lei
Data na fonte 01/10/2024
Município Petrópolis
Categoria Administrativa

📋 Resumo

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE LAVANDERIAS COMUNITÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ

                       LEI MUNICIPAL Nº 8.918, DE 01/10/2024
   INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE LAVANDERIAS COMUNITÁRIAS E DÁ OUTRAS
                             PROVIDÊNCIAS.


   FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU,
   JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO
   ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Lavanderias Comunitárias para instalação e
funcionamento de equipamentos públicos destinados à limpeza e higienização de roupas da
população.

Art. 2º A Política Municipal de Lavanderias Comunitárias tem como objetivo atender às
demandas populares pelo serviço e contribuir para a redução do tempo despendido pelas
mulheres em trabalhos domésticos e de cuidados, bem como redistribuir responsabilidade entre
sociedade e poder público em atividades fundamentais para a manutenção da vida.

Art. 3º As Lavanderias Comunitárias serão estruturadas e mantidas conforme os indicadores e
diretrizes estabelecidos nesta Lei, visando garantir a qualidade dos serviços prestados, a
promoção da qualidade de vida da população e a reflexão social sobre a divisão sexual do
trabalho.

Art. 4º O Poder Executivo deverá disponibilizar recursos para a instalação e manutenção das
lavanderias públicas, bem como para a contratação e capacitação de funcionários,
preferencialmente mulheres do bairro atendido pelo equipamento, com objetivo de geração de
emprego, renda e desenvolvimento profissional das mulheres.

Art. 5º O Poder Executivo deverá elaborar plano de manutenção preventiva e normas de
higiene e limpeza das Lavanderias Comunitárias, das máquinas de lavar e das máquinas de
secar, observados os seguintes aspectos:
   I - Limpeza diária de todas as áreas da lavanderia, incluindo pisos, balcões, mesas, máquinas
de lavar e máquinas de secar;
   II - Utilização de produtos de limpeza e desinfetantes hipoalergênicos para superfícies de
contato frequente;
   III - Criação de cronograma de manutenção regular e preventiva das máquinas de lavar e das
máquinas de secar;
  IV - Limpeza interna das máquinas de lavar e das máquinas de secar para evitar acúmulo de
sujeira e bactérias.

Art. 6º As Lavanderias Comunitárias terão afixados cartazes com instruções claras sobre a
preparação adequada das roupas antes da entrega para lavagem, incluindo a remoção de
objetos estranhos e a separação por cores.
  § 1º Os cartazes previstos no caput deverão utilizar recursos de linguagem popular, como
fotos, ilustrações, cores e símbolos, como forma de tornar sua compreensão acessível a toda
população.
  § 2º Os cartazes previstos no caput deverão incentivar o uso de sacos de lavanderia
individuais para roupas íntimas.

Art. 7º O Poder Executivo deverá elaborar plano de funcionamento das Lavanderias
Comunitárias, observados os seguintes aspectos:
   I - Horário acessível a toda população, considerando que muitos trabalhadores estão em suas
funções laborais durante o horário comercial;
   II - Cuidado em relação ao fluxo da roupa dentro da Lavanderia, não devendo ocorrer
cruzamento entre a roupa suja e a roupa limpa, a fim de evitar contaminação;
   III - Utilização de produtos, preferencialmente, com propriedades antibacterianas,
desinfetantes e hipoalergênicos, evitando, assim, o uso de produtos que possam causar
irritação na pele ou alergias;
  VI - Previsão de procedimentos específicos para lidar com roupas contaminadas, como
uniformes utilizados por profissionais da saúde ou de certos setores industriais, considerando a
utilização de sacos específicos para o isolamento de peças eventualmente contaminadas.

Art. 8º Para garantir a acessibilidade e segurança dos usuários, as Lavanderias Comunitárias
deverão seguir normas de estruturação física, incluindo a organização do espaço, ventilação
adequada, instalação de equipamentos de segurança e áreas de espera confortáveis.

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Art. 9º As Lavanderias Comunitárias estarão submetidas a fiscalização das autoridades
sanitárias do município com o objetivo de garantir a conformidade com os protocolos e
legislação específica.

Art. 10. O Poder Executivo promoverá campanhas de divulgação nos bairros atendidos pelas
Lavanderias Comunitárias sobre os serviços oferecidos pelo equipamento, colaborando com
organizações locais para atingir públicos específicos, especialmente as mulheres responsáveis
pelos cuidados com os filhos, pessoas idosas ou enfermas.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Mando, portanto, a todos a quem o
    conhecimento da presente Lei competir, que a
    executem e a façam executar, fiel e
    inteiramente como nela se contém.

      Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 1 de outubro de
                                                                         2024.

                                                  JUNIOR CORUJA
                                                   PRESIDENTE
     Autoria: Júlia Casamasso
   CMP: 1310/2024

Fonte e conferência

Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL

Autor: Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL

🔗 Ver registro na fonte: https://sapl.petropolis.rj.leg.br/norma/11655

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Referência para conferência

Lei nº 8918/2024 — INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE LAVANDERIAS COMUNITÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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