ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE TRANSPARÊNCIA NA FILA DE VAGAS EM CRECHES MUNICIPAIS E CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO PARA CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E OUTROS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
📋 Resumo
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE TRANSPARÊNCIA NA FILA DE VAGAS EM CRECHES MUNICIPAIS E CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO PARA CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E OUTROS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ
LEI MUNICIPAL Nº 8.913, DE 01/10/2024
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE TRANSPARÊNCIA NA FILA DE VAGAS EM
CRECHES MUNICIPAIS E CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO PARA CRIANÇAS EM SITUAÇÃO
DE VULNERABILIDADE SOCIAL E OUTROS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU,
JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO
ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
Art. 1º Esta Lei estabelece a criação de um mecanismo para o levantamento e transparência da
demanda real por vagas nas creches municipais para crianças até 03 (três) anos de idade e a
definição de critérios de priorização para o atendimento na distribuição das vagas disponíveis
anualmente.
Art. 2º O mecanismo para o levantamento e transparência da demanda real por vagas nas
creches deve ser implementado mediante plano integrado e intersetorial envolvendo órgãos
públicos de educação, assistência social, saúde e proteção à infância, bem como entidades da
sociedade civil organizada.
Parágrafo único. As estratégias de busca ativa de crianças de até 3 (três) anos de idade
devem ser coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 3º Fica determinado anualmente a publicação eletrônica dos dados resultantes do
levantamento da demanda por creches para crianças de até 3 (três) anos de idade, contendo:
I - O total de vagas disponíveis no município;
II - A demanda real por vagas;
III - A ocupação de cada creche do município individualmente;
IV - A lista de espera contendo os nomes dos responsáveis legais pelas crianças por ordem
de colocação e, preferencialmente, por unidade escolar;
V - O percentual de cada grupo priorizado na destinação das vagas disponíveis, conforme
previsto por esta Lei.
Art. 4º O atendimento na distribuição das vagas disponíveis deverá atender prioritária e
emergencialmente crianças em situação de vulnerabilidade social e, subsidiariamente, deverá
priorizar crianças filhas de mulheres vítimas de violência e filhas de famílias monoparentais.
§ 1º Considera-se em situação de vulnerabilidade social as crianças cujas famílias estejam
inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e que se
encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza.
§ 2º Consideram-se filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, aquelas cujas mães
apresentem boletim de ocorrência ou qualquer decisão judicial que comprove a condição de
vítima desta modalidade de violência, ainda que em caráter liminar, em consonância com a Lei
11.340/06.
§ 3º Considera-se filhos de famílias monoparentais aqueles em que a responsabilidade
parental e a guarda legal de uma ou mais crianças estão sob o encargo de um único indivíduo,
que pode ser o pai, a mãe ou o responsável legal.
Art. 5º Os critérios de priorização de vagas nas creches para crianças filhas de famílias em
situação de vulnerabilidade social, mulheres vítimas de violência e família monoparentais tem
por finalidade reforçar os direitos de crianças e adolescentes do município de Petrópolis.
Art. 6º Será concedida e garantida transferência de uma creche para outra, na esfera da rede
municipal, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe da(s) crianças(s),
desde que essa mudança ocorra dentro do município.
Art. 7º Para o enquadramento de crianças de famílias em situação de vulnerabilidade social
nos critérios de priorização de vagas em creches, deverão ser preenchidos necessariamente,
os requisitos:
I - ser residente ou ter emprego no município de Petrópolis;
II - comprovação do CadÚnico para fins de constatar a veracidade da condição financeira das
famílias em situação de vulnerabilidade social.
Art. 8º Para o enquadramento de filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, deverão
ser preenchidos, necessariamente, os requisitos:
I - ser residente ou ter emprego profissional no município de Petrópolis;
II - apresentação de boletim de ocorrência ou qualquer decisão judicial que comprove aPágina 2
condição de vítima de violência doméstica.
Art. 9º Para o enquadramento de filhos de família monoparental, deverão ser preenchidos,
necessariamente, os requisitos:
I - O responsável pela família monoparental deve ser residente ou possuir emprego
profissional formalizado no município de Petrópolis, comprovando vínculo empregatício ou
residencial através de documentos oficiais;
II - Deverá ser apresentada documentação que ateste a condição de família monoparental,
que pode incluir, mas não se limita a certidões de nascimento dos dependentes, certidões de
óbito, documentos judiciais de guarda ou outras provas legais da configuração familiar
monoparental.
Art. 10. O agente público responsável pelo descumprimento do art. 1º desta Lei fica sujeito ao
afastamento do cargo o qual ocupa.
Art. 11. Os casos omissos e eventuais dúvidas decorrentes da aplicação desta Lei serão
resolvidos pelo Poder Executivo.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o
conhecimento da presente Lei competir, que a
executem e a façam executar, fiel e
inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 1 de outubro de
2024.
JUNIOR CORUJA
PRESIDENTE
Autoria: Júlia Casamasso
CMP: 1557/2024Fonte e conferência
Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL
Autor: Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL
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