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Lei 📋 Administrativa 📅 2024

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE TRANSPARÊNCIA NA FILA DE VAGAS EM CRECHES MUNICIPAIS E CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO PARA CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E OUTROS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

Lei nº 8913
Tipo Lei
Data na fonte 01/10/2024
Município Petrópolis
Categoria Administrativa

📋 Resumo

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE TRANSPARÊNCIA NA FILA DE VAGAS EM CRECHES MUNICIPAIS E CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO PARA CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E OUTROS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ

                       LEI MUNICIPAL Nº 8.913, DE 01/10/2024
   ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE TRANSPARÊNCIA NA FILA DE VAGAS EM
 CRECHES MUNICIPAIS E CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO PARA CRIANÇAS EM SITUAÇÃO
     DE VULNERABILIDADE SOCIAL E OUTROS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.


   FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU,
   JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO
   ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

Art. 1º Esta Lei estabelece a criação de um mecanismo para o levantamento e transparência da
demanda real por vagas nas creches municipais para crianças até 03 (três) anos de idade e a
definição de critérios de priorização para o atendimento na distribuição das vagas disponíveis
anualmente.

Art. 2º O mecanismo para o levantamento e transparência da demanda real por vagas nas
creches deve ser implementado mediante plano integrado e intersetorial envolvendo órgãos
públicos de educação, assistência social, saúde e proteção à infância, bem como entidades da
sociedade civil organizada.
  Parágrafo único. As estratégias de busca ativa de crianças de até 3 (três) anos de idade
devem ser coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de
Assistência Social.

Art. 3º Fica determinado anualmente a publicação eletrônica dos dados resultantes do
levantamento da demanda por creches para crianças de até 3 (três) anos de idade, contendo:
   I - O total de vagas disponíveis no município;
   II - A demanda real por vagas;
   III - A ocupação de cada creche do município individualmente;
  IV - A lista de espera contendo os nomes dos responsáveis legais pelas crianças por ordem
de colocação e, preferencialmente, por unidade escolar;
 V - O percentual de cada grupo priorizado na destinação das vagas disponíveis, conforme
previsto por esta Lei.

Art. 4º O atendimento na distribuição das vagas disponíveis deverá atender prioritária e
emergencialmente crianças em situação de vulnerabilidade social e, subsidiariamente, deverá
priorizar crianças filhas de mulheres vítimas de violência e filhas de famílias monoparentais.
 § 1º Considera-se em situação de vulnerabilidade social as crianças cujas famílias estejam
inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e que se
encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza.
 § 2º Consideram-se filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, aquelas cujas mães
apresentem boletim de ocorrência ou qualquer decisão judicial que comprove a condição de
vítima desta modalidade de violência, ainda que em caráter liminar, em consonância com a Lei
11.340/06.
 § 3º Considera-se filhos de famílias monoparentais aqueles em que a responsabilidade
parental e a guarda legal de uma ou mais crianças estão sob o encargo de um único indivíduo,
que pode ser o pai, a mãe ou o responsável legal.

Art. 5º Os critérios de priorização de vagas nas creches para crianças filhas de famílias em
situação de vulnerabilidade social, mulheres vítimas de violência e família monoparentais tem
por finalidade reforçar os direitos de crianças e adolescentes do município de Petrópolis.

Art. 6º Será concedida e garantida transferência de uma creche para outra, na esfera da rede
municipal, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe da(s) crianças(s),
desde que essa mudança ocorra dentro do município.

Art. 7º Para o enquadramento de crianças de famílias em situação de vulnerabilidade social
nos critérios de priorização de vagas em creches, deverão ser preenchidos necessariamente,
os requisitos:
   I - ser residente ou ter emprego no município de Petrópolis;
   II - comprovação do CadÚnico para fins de constatar a veracidade da condição financeira das
famílias em situação de vulnerabilidade social.

Art. 8º Para o enquadramento de filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, deverão
ser preenchidos, necessariamente, os requisitos:
   I - ser residente ou ter emprego profissional no município de Petrópolis;
   II - apresentação de boletim de ocorrência ou qualquer decisão judicial que comprove a

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condição de vítima de violência doméstica.

Art. 9º Para o enquadramento de filhos de família monoparental, deverão ser preenchidos,
necessariamente, os requisitos:
   I - O responsável pela família monoparental deve ser residente ou possuir emprego
profissional formalizado no município de Petrópolis, comprovando vínculo empregatício ou
residencial através de documentos oficiais;
   II - Deverá ser apresentada documentação que ateste a condição de família monoparental,
que pode incluir, mas não se limita a certidões de nascimento dos dependentes, certidões de
óbito, documentos judiciais de guarda ou outras provas legais da configuração familiar
monoparental.

Art. 10. O agente público responsável pelo descumprimento do art. 1º desta Lei fica sujeito ao
afastamento do cargo o qual ocupa.

Art. 11. Os casos omissos e eventuais dúvidas decorrentes da aplicação desta Lei serão
resolvidos pelo Poder Executivo.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Mando, portanto, a todos a quem o
    conhecimento da presente Lei competir, que a
    executem e a façam executar, fiel e
    inteiramente como nela se contém.

      Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 1 de outubro de
                                                                         2024.

                                                  JUNIOR CORUJA
                                                   PRESIDENTE
     Autoria: Júlia Casamasso
   CMP: 1557/2024

Fonte e conferência

Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL

Autor: Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL

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