INSTITUI O BANCO DE EMPREGOS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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INSTITUI O BANCO DE EMPREGOS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ
LEI MUNICIPAL Nº 8.904, DE 12/09/2024
INSTITUI O BANCO DE EMPREGOS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU,
JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO
ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
Art. 1º Institui o Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar,
no âmbito do Município de Petrópolis.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, as formas de violência doméstica contra a mulher são
aquelas dispostas na (Lei Maria da Penha), Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Art. 2º O Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica ou Familiar
poderá ser vinculado ao Balcão de Emprego Municipal.
Art. 3º São objetivos desta Política:
I - Acesso prioritário nas ações integradas de orientação, recolocação e qualificação
profissional, visando à busca e à manutenção do emprego, e nos programas de trabalho e
renda;
II - Respeito ao perfil vocacional e ao interesse da mulher;
III - Inclusão nas avaliações periódicas;
IV - Articulação das políticas públicas de inserção da mulher e;
V - Possibilidade de participação de organizações da sociedade civil, empresas públicas ou
privadas com vistas à definição de estratégias de inclusão, de superação de barreiras e ações
atitudinais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o
conhecimento da presente Lei competir, que a
executem e a façam executar, fiel e
inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 12 de setembro
de 2024.
JUNIOR CORUJA
PRESIDENTE
Autoria: Júlia Casamasso e Gilda Beatriz
CMP: 1021/2024Fonte e conferência
Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL
Autor: Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL
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Lei nº 8904/2024 — INSTITUI O BANCO DE EMPREGOS PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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