Serviço privado e independente. O LegiRJ não é um aplicativo oficial e não representa nenhuma entidade governamental. Conteúdo indexado de fontes oficiais — consulte sempre o texto original em alerj.rj.gov.br, legis.senado.leg.br e demais fontes oficiais.

Lei 📋 Administrativa 📅 2024

Cria o Programa Municipal de Compostagem no âmbito do Município de Petrópolis.

Lei nº 8890
Tipo Lei
Data na fonte 20/08/2024
Município Petrópolis
Categoria Administrativa

📋 Resumo

Cria o Programa Municipal de Compostagem no âmbito do Município de Petrópolis.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

Texto extraído de todas as páginas do documento oficial. A diagramação pode diferir; confira tabelas e anexos no PDF original.

Abrir documento completo (PDF)

Visualizar PDF nesta página
Texto do documento — 2 página(s)

Página 1

Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ

                       LEI MUNICIPAL Nº 8.890, DE 20/08/2024
  CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMPOSTAGEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
                              PETRÓPOLIS.


   FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU,
   JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO
   ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Petrópolis, o Programa Municipal de
Compostagem, visando a obrigatoriedade da destinação ambientalmente adequada de
resíduos sólidos orgânicos por meio do processo de compostagem.
  Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá implementar o programa previsto no
caput por meio de parceria público-privada, incluindo as iniciativas comunitárias coletivas ou de
cooperativas de catadores, sem prejuízo das demais iniciativas privadas, nos termos da
legislação ambiental vigente.

Art. 2º São objetivos desta Lei:
   I - atender à Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS);
   II - incentivar o desenvolvimento econômico e sustentável;
   III - evitar a geração de subprodutos poluentes, como o chorume e o gás metano;
  IV - eliminar a matéria orgânica dos aterros sanitários, propiciando a diminuição das emissões
de dióxido de carbono no meio ambiente;
 V - prevenir a proliferação de animais vetores de doenças, como ratos, baratas e moscas;
  VI - produzir adubo orgânico, reduzindo a demanda por fertilizante químico;
  VII - promover a capacitação ambiental e do potencial de geração de renda das pessoas
envolvidas nas atividades relacionadas à compostagem;
  VIII - ativar a vida no solo, favorecendo a reprodução de microrganismos benéficos às
culturas agrícolas.

Art. 3º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e jurídicas, de direito público e
privado responsáveis, direta e indiretamente, pela geração de resíduos orgânicos e as que
desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos
orgânicos.
 § 1º As pessoas referidas no caput deverão destinar seus resíduos sólidos orgânicos para a
coleta seletiva municipal nos termos do que dispuser o regulamento;
 § 2º Os resíduos sólidos orgânicos coletados nos termos do parágrafo anterior serão
destinados à usina de compostagem que poderá ser instituída pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 4º Fica vedada, por força desta Lei, a incineração dos resíduos sólidos orgânicos
destinados a aterros sanitários no Município de Petrópolis, exceto nos seguintes casos:
   I - calamidade pública;
   II - decreto do Poder Executivo declarando estado de emergência;
   III - paralisação dos trabalhadores da COMDEP - Companhia Municipal de Desenvolvimento
de Petrópolis - superior a três dias.

Art. 5º A vedação a qual se refere o artigo anterior desta Lei deverá ser aplicada para pessoas
físicas e jurídicas, de direito público e privado, além de condomínios residenciais ou comerciais,
de acordo com o seguinte cronograma:
   I - até 31 de dezembro de 2023, vinte e cinco por cento dos resíduos sólidos orgânicos devem
ser obrigatoriamente destinados à compostagem;
   II - até 31 de dezembro de 2024, cinquenta por cento dos resíduos sólidos orgânicos devem
ser obrigatoriamente destinados à compostagem;
   III - até 31 de dezembro de cada ano subsequente dever-se-á aumentar dez pontos
percentuais na meta de destinação obrigatória dos resíduos sólidos orgânicos à compostagem,
alcançando-se, em 2029, a meta de cem por cento.
  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que os resíduos sólidos
orgânicos sejam destinados a programa municipal de geração de energia por biodigestão.

Art. 6º O Poder Executivo poderá destinar áreas de sua propriedade para realização do
processo de compostagem de que trata esta Lei.

Art. 7º A responsabilidade pelo gerenciamento das atividades previstas nesta Lei ficará a cargo
do órgão competente do Poder Executivo.
  Parágrafo único. As escolas que dispuserem de terrenos que possam ser aproveitados para
os fins estabelecidos por esta Lei, poderão elaborar seus projetos, desenvolver parcerias e

Página 2

destinar o composto orgânico ou utilizá-lo em sua própria horta.

Art. 8º O produto resultante do processo de compostagem referido nesta Lei poderá ser
destinado:
   I - hortas Comunitárias;
   II - incentivo à agricultura familiar;
   III - incentivo à projetos de agricultura orgânica;
  IV - parques e jardins públicos.
  Parágrafo único. O excedente, porventura existente, poderá ser doado através de convênio
de cooperação com municípios interessados.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

    Mando, portanto, a todos a quem o
    conhecimento da presente Lei competir, que a
    executem e a façam executar, fiel e
    inteiramente como nela se contém.

      Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 20 de agosto de
                                                                         2024.

                                                  JUNIOR CORUJA
                                                   PRESIDENTE
     Autoria: Domingos Protetor
   CMP: 6161/2022

Fonte e conferência

Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL

Autor: Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL

🔗 Ver registro na fonte: https://sapl.petropolis.rj.leg.br/norma/11627

Abrir íntegra disponibilizada pelo órgão

Conferência registrada em .

Conteúdo disponível: documento da fonte em cópia local; confira o tipo de arquivo e a publicação.

Vigência: não confirmada pelo portal. Publicação e disponibilidade do documento não comprovam vigência; consulte alterações, revogações e a fonte oficial.

Identificação técnica da cópia

Hash SHA-256 da captura registrada. Identifica o conteúdo obtido; não certifica vigência ou autenticidade jurídica.

2815e0650d2ea87c3d1d1e8477c90fd6821852839167656456a6602b051831d6

Consultar cobertura e limites do acervo · Como interpretar uma conferência

Referência para conferência

Lei nº 8890/2024 — Cria o Programa Municipal de Compostagem no âmbito do Município de Petrópolis.. Fonte: Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

Como comparar a ficha, a publicação e as datas · Informar erro nesta ficha

As inscrições ainda não estão abertas.