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Lei 📋 Administrativa 📅 2024

Institui a Política Municipal de Incentivo e Fomento às Feiras Livres no Município de Petrópolis e dá outras providências.

Lei nº 8888
Tipo Lei
Data na fonte 20/08/2024
Município Petrópolis
Categoria Administrativa

📋 Resumo

Institui a Política Municipal de Incentivo e Fomento às Feiras Livres no Município de Petrópolis e dá outras providências.

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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ

                       LEI MUNICIPAL Nº 8.888, DE 20/08/2024
  INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO E FOMENTO ÀS FEIRAS LIVRES NO
            MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


   FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU,
   JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO
   ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo e Fomento às Feiras Livres, no âmbito do
Município de Petrópolis.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
   I - Feira Livre de produtos orgânicos: espaço público ou privado onde se expõem e vendem
de forma temporária produtos exclusivamente orgânicos;
   II - Agricultor Familiar: aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24
de julho de 2006;
   III - Produtor Rural Orgânico: toda pessoa, física ou jurídica, responsável pela geração de
produto orgânico, seja ele in natura ou processado, obtido em sistema orgânico de produção
agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema
local;
  IV - Feirante: toda pessoa física ou jurídica que exponha e venda produtos nas feiras de
produtos orgânicos.

Art. 3º A Política Municipal de Incentivo e Fomento às Feiras Livres têm os seguintes objetivos:
   I - Promover a segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação adequada
e saudável;
   II - Estimular o consumo de produtos orgânicos;
   III - estimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao crescimento a produção
de produtos orgânicos;
  IV - Contribuir para o cooperativismo e a economia solidária no Município de Petrópolis;
 V - Conscientizar a população a respeito dos benefícios da alimentação saudável.

Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Incentivo e Fomento às Feiras Livres:
   I - O planejamento de ações voltadas ao setor;
   II - A organização e estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e
consumo desses produtos;
   III - A simplificação dos processos administrativos, notadamente no que se refere às licenças
concedidas aos feirantes e às autorizações para fins de realização das feiras;
  IV - Os programas, projetos e ações que contribuam para a realização das feiras;
 V - A assistência técnica e extensão rural;
  VI - Os convênios e parcerias com o Poder Público e com a iniciativa privada;
  VII - A ampla divulgação das feiras.

Art. 5º A Administração Pública Municipal fica autorizada a celebrar convênios com outros
municípios e com instituições privadas, a fim de apoiar as feiras de que trata esta Lei.

Art. 6º A Feira será representada por um Conselho Gestor composto por representantes do
Poder Público Municipal, Representantes da Sociedade Civil, Representantes da Câmara
Municipal de Petrópolis, Vigilância Sanitária e representante dos feirantes.

Art. 7º O Conselho Gestor deverá elaborar, e submeter à aprovação, o seu Regulamento
Interno da Feira, no período de 60 dias a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 8º A fiscalização das feiras livres de que trata esta Lei deve ser efetuada pelas autoridades
competentes, notadamente das áreas de vigilância sanitária e defesa do consumidor.
  Parágrafo único. Os números de telefone, o sítio eletrônico e demais informações para
contato com os órgãos responsáveis pela fiscalização devem ser afixados, de forma clara e
visível ao consumidor, nas barracas das respectivas feiras.

Art. 9º Fica autorizada a utilização do "Cartão Cesta Cheia, Família Feliz" nas feiras livres
localizadas no Município de Petrópolis.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Página 2

Mando, portanto, a todos a quem o
conhecimento da presente Lei competir, que a
executem e a façam executar, fiel e
inteiramente como nela se contém.

  Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 20 de agosto de
                                                                     2024.

                                               JUNIOR CORUJA
                                                PRESIDENTE
Autoria: Fred Procópio e Hingo Hammes
CMP: 778/2024

Fonte e conferência

Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL

Autor: Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL

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Referência para conferência

Lei nº 8888/2024 — Institui a Política Municipal de Incentivo e Fomento às Feiras Livres no Município de Petrópolis e dá outras providências.. Fonte: Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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