DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS ECOLÓGICAS PARA RECOLHIMENTO DOS MATERIAIS ORGÂNICOS PRODUZIDOS EM FEIRAS LIVRES ARTESANAIS EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
📋 Resumo
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS ECOLÓGICAS PARA RECOLHIMENTO DOS MATERIAIS ORGÂNICOS PRODUZIDOS EM FEIRAS LIVRES ARTESANAIS EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ
LEI MUNICIPAL Nº 8.887, DE 20/08/2024
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS ECOLÓGICAS PARA RECOLHIMENTO
DOS MATERIAIS ORGÂNICOS PRODUZIDOS EM FEIRAS LIVRES ARTESANAIS
EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU,
JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO
ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação das lixeiras ecológicas em pontos
estratégicos de área onde ocorrem feiras livres, artesanais, eventos culturais e esportivos
realizados no âmbito do Município.
Art. 2º São objetivos do programa:
I - a preservação da limpeza;
II - a garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros público, em
geral;
III - aumento do número de lixeiras na Cidade;
IV - estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
V - a redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras
públicas;
VI - estimular a parceria público-privada; e
VII - conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade ecologicamente limpa
em termos de higiene e saúde, como também por ser Petrópolis uma cidade turística.
Art. 3º As lixeiras serão instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades sociais ou
empresas privadas do Município, seguindo padronização nas cores e formatos tecnicamente
especificados pela Secretaria do Meio Ambiente, e poderão conter o nome da empresa
parceira.
Art. 4º O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras serão feitos pelo órgão
competente do Poder Público e/ou recicladores devidamente autorizados.
Art. 5º O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento e conscientização
sobre a aplicação da Lei, no prazo de trinta dias após sua publicação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de noventa dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o
conhecimento da presente Lei competir, que a
executem e a façam executar, fiel e
inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 20 de agosto de
2024.
JUNIOR CORUJA
PRESIDENTE
Autoria: Junior Coruja
CMP: 4089/2023Fonte e conferência
Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL
Autor: Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL
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Referência para conferência
Lei nº 8887/2024 — DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS ECOLÓGICAS PARA RECOLHIMENTO DOS MATERIAIS ORGÂNICOS PRODUZIDOS EM FEIRAS LIVRES ARTESANAIS EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.. Fonte: Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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