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Lei 🎭 Cultura 📅 2024

Dispõe sobre a garantia de acessibilidade aos deficientes visuais a projetos culturais patrocinados ou fomentados com verba pública no Município de Petrópolis.

Lei nº 8886
Tipo Lei
Data na fonte 20/08/2024
Município Petrópolis
Categoria Cultura

📋 Resumo

Dispõe sobre a garantia de acessibilidade aos deficientes visuais a projetos culturais patrocinados ou fomentados com verba pública no Município de Petrópolis.

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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ

                       LEI MUNICIPAL Nº 8.886, DE 20/08/2024
   DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ACESSIBILIDADE AOS DEFICIENTES VISUAIS A
 PROJETOS CULTURAIS PATROCINADOS OU FOMENTADOS COM VERBA PÚBLICA NO
                         MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.


   FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU,
   JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO
   ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

Art. 1º Fica estabelecido que todos os projetos culturais promovidos por pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado, patrocinados ou fomentados, direta ou indiretamente, com verba
pública, no âmbito do Município de Petrópolis, devem ser acessíveis às pessoas com
deficiência visual.
  Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entendem-se como medidas de acessibilidade,
conforme o caso, as previstas na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, sem
prejuízo das demais pertinentes à matéria.

Art. 2º Todas as obras de fotografia, pintura, escultura, design, desenho, caricaturas e artes
plásticas, expostas nos termos do caput do art. 1º, devem ter audiodescrição no local da
exposição, o qual deve dispor de algum dispositivo tecnológico que permita o acesso a essa
ferramenta.

Art. 3º Todas as obras de cinema, vídeo, séries de televisão e congêneres, expostas nos
termos do caput do art. 1º, devem conter opção de áudio na forma de audiodescrição.

Art. 4º As peças de teatro, dança e circo, expostas nos termos do caput do art. 1º, devem
oferecer audiodescritor e estrutura tecnológica que permita o acesso a essa tecnologia.
  § 1º Para projetos que tenham a duração de até 01 (uma) semana, a audiodescrição deve ser
oferecida em pelo menos 01 (uma) apresentação.
  § 2º Para projetos que se estendam por prazo superior a 01 (uma) semana, deve ser
oferecida audiodescrição em pelo menos 01 (uma) apresentação por semana.

Art. 5º Todas as obras literárias e publicações impressas devem ter, no mínimo, 1% (um por
cento) de sua tiragem em braile, sendo o mínimo de 01 (um) exemplar.

Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Mando, portanto, a todos a quem o
    conhecimento da presente Lei competir, que a
    executem e a façam executar, fiel e
    inteiramente como nela se contém.

      Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 20 de agosto de
                                                                         2024.

                                                  JUNIOR CORUJA
                                                   PRESIDENTE
     Autoria: Domingos Protetor
   CMP: 6369/2022

Fonte e conferência

Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL

Autor: Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL

🔗 Ver registro na fonte: https://sapl.petropolis.rj.leg.br/norma/11623

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Referência para conferência

Lei nº 8886/2024 — Dispõe sobre a garantia de acessibilidade aos deficientes visuais a projetos culturais patrocinados ou fomentados com verba pública no Município de Petrópolis.. Fonte: Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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