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Lei 📋 Administrativa 📅 2024

DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS RESPONSÁVEIS POR CASOS DE VANDALISMO A MONUMENTOS, ESTÁTUAS, BUSTOS E MARCOS PÚBLICOS DA CIDADE DE PETRÓPOLIS, NA FORMA QUE MENCIONA

Lei nº 8863
Tipo Lei
Data na fonte 03/08/2024
Município Petrópolis
Categoria Administrativa

📋 Resumo

DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS RESPONSÁVEIS POR CASOS DE VANDALISMO A MONUMENTOS, ESTÁTUAS, BUSTOS E MARCOS PÚBLICOS DA CIDADE DE PETRÓPOLIS, NA FORMA QUE MENCIONA

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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ

                       LEI MUNICIPAL Nº 8.863, DE 03/08/2024
   DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS RESPONSÁVEIS POR CASOS DE
   VANDALISMO A MONUMENTOS, ESTÁTUAS, BUSTOS E MARCOS PÚBLICOS DA
             CIDADE DE PETRÓPOLIS, NA FORMA QUE MENCIONA.


   FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU,
   JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO
   ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre mecanismos de preservação e proteção ao espaço público do
Município de Petrópolis: monumentos, estátuas, bustos, marcos públicos, placas de
identificação ou interpretativas de bens históricos e seus congêneres.

Art. 2º Ficam os responsáveis identificados por vandalismos a monumentos, estátuas, bustos,
marcos públicos, placas de identificação ou interpretativas de bens históricos e seus
congêneres localizados na Cidade de Petrópolis multados em 30 UFPE (Unidade Fiscal de
Petrópolis), individualmente.
 § 1º Caso o monumento, estátua, busto ou marco público seja tombado, o valor da multa será
majorado em 15 UFPE (Unidade Fiscal de Petrópolis).
 § 2º Em caso de reincidência o valor da multa será dobrado.
 § 3º A multa constante do caput não poderá ser parcelada, sob hipótese alguma, devendo ser
paga em parcela única, sem descontos, incluído seu devedor no cadastro da dívida ativa do
Município no caso de não pagamento.

Art. 3º Entende-se por vandalismo, para efeito de aplicação desta Lei, o ato ou o efeito de
incitar, induzir, promover ou realizar danos de quaisquer espécies ou a destruição de
monumentos, estátuas, bustos, marcos públicos, placas de identificação ou interpretativas de
bens históricos e seus congêneres, incluída a aplicação de qualquer material que danifique,
modifique ou altere a forma ou cor original do bem, ainda que com fins de conspurcação, ou
sob alegação de motivações políticas ou artísticas.

Art. 4º Ficarão revogadas quaisquer subvenções concedidas pela Prefeitura a instituições que
tenham em seus quadros diretores ou membros de quaisquer tipos ou contratados de qualquer
natureza envolvidos nos atos de vandalismo mencionados no artigo 3º.

Art. 5º Quaisquer monumentos, estátuas, bustos e marcos públicos da Cidade e seus
congêneres não poderão ser transpostos dos locais públicos em que se encontram, provisória
ou definitivamente, ainda que sob alegações de revisionismo histórico ou de concepções
políticas e ideológicas de quaisquer naturezas, sem a realização de proposta plebiscitária pela
Câmara Municipal, conforme art. 68 da Lei Orgânica do Município de Petrópolis, e seus
parágrafos, e art. 143 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
 § 1º A proposta legislativa destinada a realizar plebiscito para a consecução da transposição
de monumentos, estátuas, bustos e marcos públicos deverá ser sucedida, após seu protocolo,
da realização de audiência pública no Plenário da Câmara Municipal, convocada conjuntamente
pelas comissões permanentes destinadas à prolação de seu parecer e para a qual serão
convidados especialistas e instituições públicas e privadas reputados pelo notório saber do
assunto em questão, defensores ou não da transposição contida na proposta.
 § 2º Com o fim de consecução equilibrada da audiência pública mencionada no parágrafo
anterior, deverão ser chamados, se houver, especialistas e instituições, de quaisquer naturezas
jurídicas, em quantidades proporcionais relativas àqueles favoráveis e não favoráveis à
transposição, fazendo constar, além de convites individuais, editais de chamamento em jornais
e periódicos de grande circulação, na página eletrônica da Câmara Municipal na Internet e no
Diário Oficial desta.
 § 3º Ficam ressalvadas daquilo disposto no caput deste artigo as ações de restauração e
manutenção, com posterior retorno ao local público de exposição, e os casos em que o local
atual de exposição seja objeto de intervenção que impossibilite a continuidade da permanência
do monumento, estátua, busto ou marco público, sendo obrigatória a sua transposição para
local público próximo ao original.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em
contrário.

    Mando, portanto, a todos a quem o
    conhecimento da presente Lei competir, que a

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executem e a façam executar, fiel e
inteiramente como nela se contém.

  Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 03 de agosto de
                                                                     2024.

                                               JUNIOR CORUJA
                                                PRESIDENTE

Autoria: Octavio Sampaio
CMP: 1877/2024

Fonte e conferência

Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL

Autor: Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL

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Lei nº 8863/2024 — DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS RESPONSÁVEIS POR CASOS DE VANDALISMO A MONUMENTOS, ESTÁTUAS, BUSTOS E MARCOS PÚBLICOS DA CIDADE DE PETRÓPOLIS, NA FORMA QUE MENCIONA. Fonte: Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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