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Lei 📋 Administrativa 📅 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados que prestam atendimento direto à população afixarem placa ou cartaz informando sobre a prioridade especial dos idosos maiores de 80 oitenta anos prevista no Estatuto dos Idosos e dá outras providências.

Lei nº 8853
Tipo Lei
Data na fonte 30/07/2024
Município Petrópolis
Categoria Administrativa

📋 Resumo

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados que prestam atendimento direto à população afixarem placa ou cartaz informando sobre a prioridade especial dos idosos maiores de 80 oitenta anos prevista no Estatuto dos Idosos e dá outras providências.

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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ

                       LEI MUNICIPAL Nº 8.853, DE 30/07/2024
     DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E
  PRIVADOS QUE PRESTAM ATENDIMENTO DIRETO À POPULAÇÃO AFIXAREM PLACA
 OU CARTAZ INFORMANDO SOBRE A PRIORIDADE ESPECIAL DOS IDOSOS MAIORES
     DE 80 OITENTA ANOS PREVISTA NO ESTATUTO DOS IDOSOS E DÁ OUTRAS
                             PROVIDÊNCIAS.


   FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU,
   JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO
   ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados que prestam atendimento direto à população
deverão obrigatoriamente afixar, em local de fácil visualização, placa ou cartaz informando
sobre o direito à prioridade especial dos idosos maiores de 80 (oitenta) anos em relação aos
demais idosos prevista na Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto dos Idosos).
  Parágrafo único. A placa ou cartaz de que trata o caput deste artigo deverá conter os
seguintes dizeres:
       "Fica assegurada a prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades
      sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (Disposto no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei
       Federal nº 10.741/2003 - Estatuto dos Idosos)"

Art. 2º Os estabelecimentos abrangidos pela presente Lei terão o prazo de 90 (noventa dias),
contados da data de sua publicação, para se adequarem à obrigatoriedade nela contida.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber,
especialmente estabelecendo penalidades em caso do seu descumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Mando, portanto, a todos a quem o
    conhecimento da presente Lei competir, que a
    executem e a façam executar, fiel e
    inteiramente como nela se contém.

        Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 29 de abril de
                                                                         2024.

                                                  JUNIOR CORUJA
                                                   PRESIDENTE

     Autoria: JUNIOR CORUJA
   CMP: 4164/2023

Fonte e conferência

Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL

Autor: Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL

🔗 Ver registro na fonte: https://sapl.petropolis.rj.leg.br/norma/11590

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Referência para conferência

Lei nº 8853/2024 — Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados que prestam atendimento direto à população afixarem placa ou cartaz informando sobre a prioridade especial dos idosos maiores de 80 oitenta anos prevista no Estatuto dos Idosos e dá outras providências.. Fonte: Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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