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Lei 🚌 Transporte 📅 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de uma árvore por concessionárias de automóveis e de motocicletas para cada veículo comercializado.

Lei nº 2988
Tipo Lei
Data 03/10/2012
Município Niterói
Categoria Transporte

📋 Resumo

Dispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de uma árvore por concessionárias de automóveis e de motocicletas para cada veículo comercializado.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

Ementa oficial

Dispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de uma árvore por concessionárias de automóveis e de motocicletas para cada veículo comercializado.

Texto disponibilizado pela fonte

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 54, §7º, da Lei Orgânica do Município de Niterói, c/c os arts. 228, §2º e 229, do Regimento Interno, tendo em vista a REJEIÇÃO DO VETO INTEGRAL aposto pelo Executivo, ocorrido na Sessão Plenária do dia 11/09/2012, PROMULGA A SEGUINTE LEI: Dispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de uma árvore por concessionárias de automóveis e de motocicletas para cada veículo comercializado. Art. 1º As concessionárias de automóveis e/ou de motocicletas estabelecidas no Município de Niterói ficam obrigadas a plantar uma árvore para cada automóvel e/ou motocicleta comercializado, com a finalidade de contribuir para a formação de contínuos florestais, compensando a emissão do dióxido de carbono emitido pelos veículos automotivos. Parágrafo único. O plantio das árvores poderá ser executado pela própria concessionária ou através de cooperativas, organizações não-governamentais ou empresas privadas habilitadas na área ambiental, com a devida supervisão da autoridade municipal competente. Art. 2º As árvores serão plantadas em áreas de preservação permanente, reservas florestais, parques, jardins, corredores ecológicos ou em outro ambiente ecologicamente apropriado para o plantio, dentro do Município, após autorização do órgão municipal competente. Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, dispondo sobre a fiscalização e penalidades cabíveis. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Plenario Brígido Tinoco, 24 de setembro de 2012 P aulo R oberto M attos B agueira L eal P residente PROJETO DE LEI Nº. 037/2011 Autor: Waldeck Carneiro

Fonte e conferência

Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM

Autor: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM

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Referência para conferência

Lei nº 2988/2012 — Dispõe sobre a obrigatoriedade do plantio de uma árvore por concessionárias de automóveis e de motocicletas para cada veículo comercializado.. Fonte: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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