Serviço privado e independente. O LegiRJ não é um aplicativo oficial e não representa nenhuma entidade governamental. Conteúdo indexado de fontes oficiais — consulte sempre o texto original em alerj.rj.gov.br, legis.senado.leg.br e demais fontes oficiais.

Lei 🚌 Transporte 📅 2012

Dispõe sobre o uso de aparelhos sonoros no transporte coletivo do Município de Niterói e dá outras providências.

Lei nº 2956
Tipo Lei
Data 25/05/2012
Município Niterói
Categoria Transporte

📋 Resumo

Dispõe sobre o uso de aparelhos sonoros no transporte coletivo do Município de Niterói e dá outras providências.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

Ementa oficial

Dispõe sobre o uso de aparelhos sonoros no transporte coletivo do Município de Niterói e dá outras providências.

Texto disponibilizado pela fonte

A Câmara Municipal de Niterói Decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre o uso de aparelhos sonoros no transporte coletivo do Município de Niterói e dá outras providências. Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos usuários no interior de veículos de transporte coletivo municipal de passageiros, salvo mediante auditivo pessoal. Parágrafo único. Para fins desta Lei, a expressão “aparelhos sonoros ou musicais”, compreende, dentre outros, os tocadores pessoais de música em formato digital, telefones celulares, Ipod, tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4 e similares. Art. 2º A inobservância do preceituado no artigo 1º sujeitará aos infratores, sucessivamente: I – advertência, a fim de que o usuário faça uso de fones de ouvido ou desligue o aparelho sonoro; II – convite para se retirar do veículo; III – solicitação de intervenção policial em caso de resistência. Art. 3º Deverá ser afixado, em locais de boa e fácil visibilidade e leitura, pelo menos 02 (dois) cartazes informativos da proibição do uso de aparelhos sonoros, sendo um, obrigatoriamente, próximo à entrada principal do veículo, conforme o modelo anexo, parte integrante da presente Lei . Art. 4º O descumprimento da presente lei, por parte das concessionárias do serviço de transporte público coletivo municipal, implicará ao infrator, às seguintes sanções administrativas: I – advertência, com a obrigação de adequação integral aos parâmetros estabelecidos nesta lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias ; II – multa no valor equivalente à referência M2, constante do Anexo I, do Código Tributário Municipal. III – multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência; IV – medida administrativa de apreensão, retenção ou remoção de veículos até que se faça sanar a infração. Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JORGE ROBERTO DA SILVEIRA PREFEITO PROJETO DE LEI Nº. 264/2011 Autor: Rodrigo Flach Farah

Fonte e conferência

Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM

Autor: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM

🔗 Ver registro na fonte: https://consultaniteroi.siscam.com.br/DetalhesDocumentos.aspx?IdDocumento=20627

Abrir íntegra disponibilizada pelo órgão

Conferência registrada em .

Conteúdo disponível: texto da fonte preservado nesta ficha; confira o documento original.

Situação informada pela fonte: PUBLICADO.

Vigência: não confirmada pelo portal. Publicação e disponibilidade do documento não comprovam vigência; consulte alterações, revogações e a fonte oficial.

Consultar cobertura e limites do acervo · Como interpretar uma conferência

Referência para conferência

Lei nº 2956/2012 — Dispõe sobre o uso de aparelhos sonoros no transporte coletivo do Município de Niterói e dá outras providências.. Fonte: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

Como comparar a ficha, a publicação e as datas · Informar erro nesta ficha

As inscrições ainda não estão abertas.