Dispõe sobre a destinação final ou pela reciclagem dos produtos inservíveis pelas empresas que tenham em sua atividade a venda e a instalação de vidros automotivos e empresas do comercio varejista de vidros em geral.
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Dispõe sobre a destinação final ou pela reciclagem dos produtos inservíveis pelas empresas que tenham em sua atividade a venda e a instalação de vidros automotivos e empresas do comercio varejista de vidros em geral.
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Ementa oficial
Dispõe sobre a destinação final ou pela reciclagem dos produtos inservíveis pelas empresas que tenham em sua atividade a venda e a instalação de vidros automotivos e empresas do comercio varejista de vidros em geral.
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A Câmara Municipal de Niterói Decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre a destinação final ou pela reciclagem dos produtos inservíveis pelas empresas que tenham em sua atividade a venda e a instalação de vidros automotivos e empresas do comércio varejista de vidros em geral. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a coleta e a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos provenientes de vidros automotivos descartados, ou daqueles oriundos do comércio varejista de vidros em geral. Art. 2ºCompete às empresas que tenham em sua atividade a venda e a instalação de vidros automotivos, sejam eles automotivos ou não, a responsabilidade pela destinação final ou pela reciclagem dos produtos inservíveis. § 1º Constitui responsabilidade das empresas citadas no caput as etapas de acondicionamento, disponibilização para coleta, coleta, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos vidros. § 2º As empresas poderão, para os fins desta Lei, efetuar a destinação final ou a reciclagem dos vidros em instalações próprias ou mediante contratação de serviços especializados de terceiros. § 3º A contratação de serviços especializados de terceiros para coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos vidros não isenta a responsabilidade das empresas pelos danos que vierem a ser provocados. § 4º Somente cessará a responsabilidade das empresas quando os vidros forem reaproveitados em novos produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos. § 5º As empresas deverão comprovar, quando solicitada, através de documento hábil, a destinação que deram aos vidros automotivos. Art. 3º Ficam expressamente proibidos: I- o despejo de vidros juntamente com o lixo doméstico, comercial e industrial; II- o lançamento ou a disposição de vidros a céu aberto; III-o lançamento ou a disposição de vidros em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos d’água, lagoas, praias, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrânea, poços e cacimbas; IV-o lançamento ou a disposição de vidros em locais não adequados, em áreas urbanas ou rurais; V-o armazenamento de vidros em locais inadequados. Art. 4º A ação ou omissão de pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos sujeitam os infratores a multa no valor equivalente à referência M5, constante do Anexo I, do Código Tributário Municipal, não obstante às sanções penais derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente previstas na Lei 9.605/98. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. JORGE ROBERTO DA SILVEIRA PREFEITO PROJETO DE LEI Nº. 124/2011 Autor: Renato Cariello
Fonte e conferência
Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM
Autor: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM
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Referência para conferência
Lei nº 2943/2012 — Dispõe sobre a destinação final ou pela reciclagem dos produtos inservíveis pelas empresas que tenham em sua atividade a venda e a instalação de vidros automotivos e empresas do comercio varejista de vidros em geral.. Fonte: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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