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Lei 🚌 Transporte 📅 2012

PROIBE A FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, EXPOSIÇÃO, VENDA E UTILIZAÇÃO DE ADESIVOS PARA AUTOMÓVEIS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE DEFICIENTES FÍSICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei nº 2983
Tipo Lei
Data 06/09/2012
Município Niterói
Categoria Transporte

📋 Resumo

PROIBE A FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, EXPOSIÇÃO, VENDA E UTILIZAÇÃO DE ADESIVOS PARA AUTOMÓVEIS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE DEFICIENTES FÍSICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

Ementa oficial

PROIBE A FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, EXPOSIÇÃO, VENDA E UTILIZAÇÃO DE ADESIVOS PARA AUTOMÓVEIS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE DEFICIENTES FÍSICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto disponibilizado pela fonte

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 54, §7º, da Lei Orgânica do Município de Niterói, c/c os arts. 228, §2º e 229, do Regimento Interno, tendo em vista a REJEIÇÃO DO VETO INTEGRAL aposto pelo Executivo, ocorrido na Sessão Plenária do dia 28/08/2012, PROMULGA A SEGUINTE LEI: Proíbe a fabricação, distribuição, exposição, venda e utilização de adesivos para automóveis destinados ao transporte de deficientes físicos e dá outras providências. Art. 1º Proíbe a fabricação, distribuição, exposição, venda e utilização de adesivos para automóveis, que tenham sinalização e/ou texto que identifiquem destinação ao transporte de deficientes físicos , no Município de Niterói. Art. 2ºRegulamenta que serão aceitos, no âmbito do município, somente os adesivos distribuídos pela ANDEF e/ou DETRAN. Art. 3ºOs automóveis com direito a utilização do adesivo tem 30 dias, a contar da entrada em vigência da presente lei, para se enquadrar à nova regulamentação. Art. 4ºCabe ao poder executivo fiscalizar o cumprimento desta lei, no tocante a utilização das vagas destinadas a deficientes em estacionamentos e afins. Art. 5º A desobediência ou não observância às disposições da presente Lei implicará, sucessivamente, nos seguintes procedimentos: I – lavratura de auto de infração com a determinação ao infrator que suspenda a fabricação, distribuição, exposição, venda ou uso do produto imediatamente, sob pena de multa; II – não sanada a irregularidade, multa no valor equivalente à referência M2, constante do Anexo I, do Código Tributário Municipal, e , quando necessário e possível, apreensão do material; III – persistindo a irregularidade, será aplicada nova multa, em dobro; IV – em se tratando de estabelecimento comercial ou comércio ambulante, persistindo a irregularidade, além das multas e apreensão dos materiais, poderá ser cancelada a licença de funcionamento e interditada a atividade. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Plenário Brígido Tinoco, 05 de setembro de 2012 Paulo Roberto Mattos Bagueira Leal Presidente PROJETO DE LEI Nº. 118/2011 Autor: Luiz Carlos Gallo de Freitas

Fonte e conferência

Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM

Autor: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM

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Referência para conferência

Lei nº 2983/2012 — PROIBE A FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, EXPOSIÇÃO, VENDA E UTILIZAÇÃO DE ADESIVOS PARA AUTOMÓVEIS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE DEFICIENTES FÍSICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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