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Lei 🏥 Saúde 📅 2026

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO DO PARTO PREMATURO NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei nº 5540
Tipo Lei
Data na fonte 10/06/2026
Município Macaé
Categoria Saúde

📋 Resumo

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO DO PARTO PREMATURO NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Expediente:

                                                                                                                     Diário Oficial de Macaé
                                                                                                                Prefeitura Municipal de Macaé
                                                                                                        Gabinete do Prefeito

                                                                                                         Paço Municipal
                                             MACAÉ, 10 DE JUNHO DE 2026 • EDIÇÃO 1462• ANO VII    Av. Presidente Feliciano Sodré, 534
                                                                                               Centro – Macaé/RJ - CEP 27913-080
                                                                                                                                                     Tel.: (22) 2791-9008

                                                                                       www.macae.rj.gov.br/dom


                                      PODER EXECUTIVO


             ESTADO DO RIO DE JANEIRO                             ESTADO DO RIO DE JANEIRO
           PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ                          PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
               GABINETE DO PREFEITO                                  GABINETE DO PREFEITO

                             LEI Nº 5.540/2026.                                                               LEI Nº 5.541/2026


                                       Vereadora Autora: Dra. Mayara Rezende.      Dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos, institui o Preço Público
                                                                          de Limpeza ou Fechamento de Imóvel Abandonado – PPLFIA e dá outras providências.
Institui o Programa Municipal de Enfrentamento do Parto Prematuro no âmbito da
Rede Municipal de Saúde de Macaé e dá outras providências.                  O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, faço saber que a Câmara Municipal de
                                                                     Macaé aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu
sanciono a seguinte Lei:                                                                           CAPÍTULO I
                                                                                     Da Limpeza e Conservação
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Macaé, o Programa        Art. 1º Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, inseridos no Município de
Municipal de Enfrentamento do Parto Prematuro (PMEPP), destinado à prevenção,      Macaé, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados.
diagnóstico precoce, manejo adequado, acompanhamento especializado e redução da     § 1º Respondem solidariamente pelo cumprimento desta Lei o proprietário do imóvel,
incidência de partos prematuros no Município.                                     o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 2º São objetivos do Programa:                                              § 2º Para efeitos de cumprimento desta Lei, considera-se:
I – reduzir a taxa de nascimentos prematuros no município;                                                      I – limpo: o imóvel que não apresente acúmulo de resíduos sólidos, entulhos, materiais
II – identificar precocemente gestantes com fatores de risco;                                 inflamáveis, ou condições que favoreçam a proliferação de vetores de doenças e a
III – ampliar o acesso a exames, consultas e acompanhamento especializado;               prática potencial de atos ilícitos, desordem urbana ou ocupação irregular;
IV – fortalecer ações educativas sobre saúde materno-infantil;                                                 II – roçado: o imóvel cuja vegetação rasteira ou gramínea seja mantida com altura
V – garantir cuidado integral, humanizado e multiprofissional durante o pré-natal, parto     máxima de 20 (vinte) centímetros, livre de mato seco ou espécimes invasoras que
e puerpério;                                                                     obstruam a visibilidade do solo; e
VI – promover vigilância epidemiológica contínua relacionada ao parto prematuro.                  III – drenado: o imóvel dotado de escoamento eficaz ou conformação de solo que
Art. 3º Veto em análise pelo Poder Legislativo:                                      impeça a estagnação de águas pluviais, evitando a formação de charcos ou criadouros
I – veto em análise pelo Poder Legislativo;                                        de vetores e microrganismos nocivos.
II – veto em análise pelo Poder Legislativo;                                        § 3º O serviço de roçagem deverá obedecer aos seguintes padrões:
III – veto em análise pelo Poder Legislativo;                                                                               I – extensão mínima de 30 (trinta) metros contados do alinhamento do logradouro ou a
IV – veto em análise pelo Poder Legislativo;                                                  totalidade da área do terreno, prevalecendo a que for menor; e
V – veto em análise pelo Poder Legislativo;                                                                               II – altura da vegetação que permita a fácil e plena visualização do solo por agentes
VI – veto em análise pelo Poder Legislativo;                                       de fiscalização.
VII – veto em análise pelo Poder Legislativo;
VIII – veto em análise pelo Poder Legislativo.                                                            CAPÍTULO II
Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições públicas,                         Dos Fechamentos e Cercamentos
privadas e acadêmicas para execução das ações previstas nesta Lei, observada a        Art. 2º É obrigatório, nos terrenos não edificados, o fechamento com cercas que sigam
legislação vigente.                                                              os seguintes padrões mínimos:
Art. 5º Veto em análise pelo Poder Legislativo.                                                                          I – altura mínima de 1,80m, sendo 50cm abaixo do solo e 1,30m acima;
Art. 6º Veto em análise pelo Poder Legislativo:                                                                          II – moirões de eucalipto tratado ou concreto, de no mínimo 10cm de diâmetro, a cada
I – veto em análise pelo Poder Legislativo;                                        2 (dois) metros;
II – veto em análise pelo Poder Legislativo;                                                                                III – 6 (seis) fieiras de arame liso com espaçamento de 20cm; e
III – veto em análise pelo Poder Legislativo;                                              IV – portão com abertura máxima de 1,50m, dotado de trinco ou tramela, que permita
IV – veto em análise pelo Poder Legislativo;                                       o acesso das equipes de limpeza pública e vigilância.
V – veto em análise pelo Poder Legislativo.                                             Parágrafo único. É facultada a execução de muros de alvenaria em substituição às
Parágrafo único. Veto em análise pelo Poder Legislativo.                                   cercas, conforme os padrões estabelecidos no Código de Obras do Município.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação        Art. 3º Em imóveis edificados, total ou parcialmente, que se encontrem em estado de
orçamentária própria, prevista na Lei Orçamentária Anual, podendo ser suplementada     abandono ou gerem risco à segurança pública, o Município poderá exigir:
se necessário.                                                                                                                             I – o fechamento do perímetro com muros de alvenaria, tapumes metálicos ou outros
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.                                   materiais de resistência equivalente, com altura mínima de 2,20m, visando impedir o
                                                                              acesso de terceiros e a ocupação indevida; e
                                                                                                                                                    II – o emparedamento de vãos no pavimento térreo, tais como portas e janelas, com
           GABINETE DO PREFEITO, em 29 de maio de 2026.                       alvenaria de tijolos, blocos ou outros materiais de resistência equivalente, sempre que
                                                                          o cercamento periférico se mostrar insuficiente.
               WELBERTH PORTO DE REZENDE
                           PREFEITO                                                         CAPÍTULO III
                                                                                         Dos Procedimentos e Notificação
                                                                                                          Art. 4º As irregularidades serão objeto de notificação para solução no prazo de:
                                                                                                                                                    I – 15 (quinze) dias para limpeza, roçagem ou drenagem; e
                                                                                                                                                    II – 30 (trinta) dias para fechamento e cercas.
                                                                          § 1º A notificação dar-se-á pessoalmente, por via postal com Aviso de Recebimento
                                                                                (AR) ou, esgotadas as tentativas anteriores, por edital publicado no Diário Oficial de
                                                                           Macaé.

Fonte e conferência

Câmara Municipal de Macaé — SAPL

Autor: Câmara Municipal de Macaé — SAPL

🔗 Ver registro na fonte: https://sapl.macae.rj.leg.br/norma/7641

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Lei nº 5540/2026 — INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO DO PARTO PREMATURO NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: Câmara Municipal de Macaé — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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