INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO DO PARTO PREMATURO NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO DO PARTO PREMATURO NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Expediente:
Diário Oficial de Macaé
Prefeitura Municipal de Macaé
Gabinete do Prefeito
Paço Municipal
MACAÉ, 10 DE JUNHO DE 2026 • EDIÇÃO 1462• ANO VII Av. Presidente Feliciano Sodré, 534
Centro – Macaé/RJ - CEP 27913-080
Tel.: (22) 2791-9008
www.macae.rj.gov.br/dom
PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.540/2026. LEI Nº 5.541/2026
Vereadora Autora: Dra. Mayara Rezende. Dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos, institui o Preço Público
de Limpeza ou Fechamento de Imóvel Abandonado – PPLFIA e dá outras providências.
Institui o Programa Municipal de Enfrentamento do Parto Prematuro no âmbito da
Rede Municipal de Saúde de Macaé e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, faço saber que a Câmara Municipal de
Macaé aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu
sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I
Da Limpeza e Conservação
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Macaé, o Programa Art. 1º Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, inseridos no Município de
Municipal de Enfrentamento do Parto Prematuro (PMEPP), destinado à prevenção, Macaé, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados.
diagnóstico precoce, manejo adequado, acompanhamento especializado e redução da § 1º Respondem solidariamente pelo cumprimento desta Lei o proprietário do imóvel,
incidência de partos prematuros no Município. o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 2º São objetivos do Programa: § 2º Para efeitos de cumprimento desta Lei, considera-se:
I – reduzir a taxa de nascimentos prematuros no município; I – limpo: o imóvel que não apresente acúmulo de resíduos sólidos, entulhos, materiais
II – identificar precocemente gestantes com fatores de risco; inflamáveis, ou condições que favoreçam a proliferação de vetores de doenças e a
III – ampliar o acesso a exames, consultas e acompanhamento especializado; prática potencial de atos ilícitos, desordem urbana ou ocupação irregular;
IV – fortalecer ações educativas sobre saúde materno-infantil; II – roçado: o imóvel cuja vegetação rasteira ou gramínea seja mantida com altura
V – garantir cuidado integral, humanizado e multiprofissional durante o pré-natal, parto máxima de 20 (vinte) centímetros, livre de mato seco ou espécimes invasoras que
e puerpério; obstruam a visibilidade do solo; e
VI – promover vigilância epidemiológica contínua relacionada ao parto prematuro. III – drenado: o imóvel dotado de escoamento eficaz ou conformação de solo que
Art. 3º Veto em análise pelo Poder Legislativo: impeça a estagnação de águas pluviais, evitando a formação de charcos ou criadouros
I – veto em análise pelo Poder Legislativo; de vetores e microrganismos nocivos.
II – veto em análise pelo Poder Legislativo; § 3º O serviço de roçagem deverá obedecer aos seguintes padrões:
III – veto em análise pelo Poder Legislativo; I – extensão mínima de 30 (trinta) metros contados do alinhamento do logradouro ou a
IV – veto em análise pelo Poder Legislativo; totalidade da área do terreno, prevalecendo a que for menor; e
V – veto em análise pelo Poder Legislativo; II – altura da vegetação que permita a fácil e plena visualização do solo por agentes
VI – veto em análise pelo Poder Legislativo; de fiscalização.
VII – veto em análise pelo Poder Legislativo;
VIII – veto em análise pelo Poder Legislativo. CAPÍTULO II
Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições públicas, Dos Fechamentos e Cercamentos
privadas e acadêmicas para execução das ações previstas nesta Lei, observada a Art. 2º É obrigatório, nos terrenos não edificados, o fechamento com cercas que sigam
legislação vigente. os seguintes padrões mínimos:
Art. 5º Veto em análise pelo Poder Legislativo. I – altura mínima de 1,80m, sendo 50cm abaixo do solo e 1,30m acima;
Art. 6º Veto em análise pelo Poder Legislativo: II – moirões de eucalipto tratado ou concreto, de no mínimo 10cm de diâmetro, a cada
I – veto em análise pelo Poder Legislativo; 2 (dois) metros;
II – veto em análise pelo Poder Legislativo; III – 6 (seis) fieiras de arame liso com espaçamento de 20cm; e
III – veto em análise pelo Poder Legislativo; IV – portão com abertura máxima de 1,50m, dotado de trinco ou tramela, que permita
IV – veto em análise pelo Poder Legislativo; o acesso das equipes de limpeza pública e vigilância.
V – veto em análise pelo Poder Legislativo. Parágrafo único. É facultada a execução de muros de alvenaria em substituição às
Parágrafo único. Veto em análise pelo Poder Legislativo. cercas, conforme os padrões estabelecidos no Código de Obras do Município.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação Art. 3º Em imóveis edificados, total ou parcialmente, que se encontrem em estado de
orçamentária própria, prevista na Lei Orçamentária Anual, podendo ser suplementada abandono ou gerem risco à segurança pública, o Município poderá exigir:
se necessário. I – o fechamento do perímetro com muros de alvenaria, tapumes metálicos ou outros
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. materiais de resistência equivalente, com altura mínima de 2,20m, visando impedir o
acesso de terceiros e a ocupação indevida; e
II – o emparedamento de vãos no pavimento térreo, tais como portas e janelas, com
GABINETE DO PREFEITO, em 29 de maio de 2026. alvenaria de tijolos, blocos ou outros materiais de resistência equivalente, sempre que
o cercamento periférico se mostrar insuficiente.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITO CAPÍTULO III
Dos Procedimentos e Notificação
Art. 4º As irregularidades serão objeto de notificação para solução no prazo de:
I – 15 (quinze) dias para limpeza, roçagem ou drenagem; e
II – 30 (trinta) dias para fechamento e cercas.
§ 1º A notificação dar-se-á pessoalmente, por via postal com Aviso de Recebimento
(AR) ou, esgotadas as tentativas anteriores, por edital publicado no Diário Oficial de
Macaé.Fonte e conferência
Câmara Municipal de Macaé — SAPL
Autor: Câmara Municipal de Macaé — SAPL
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e002c54aef22a3c8bfefca07ba0835de2ad57a03596a0312222023994fb4a51dConsultar cobertura e limites do acervo · Como interpretar uma conferência
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Lei nº 5540/2026 — INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO DO PARTO PREMATURO NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: Câmara Municipal de Macaé — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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