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Lei 🏥 Saúde 📅 2026

INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE MENTAL E INTELIGÊNCIA EMOCIONAL NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei nº 5535
Tipo Lei
Data na fonte 27/05/2026
Município Macaé
Categoria Saúde

📋 Resumo

INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE MENTAL E INTELIGÊNCIA EMOCIONAL NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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              ESTADO DO RIO DE JANEIRO                             ESTADO DO RIO DE JANEIRO
            PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ                         PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
                GABINETE DO PREFEITO                                  GABINETE DO PREFEITO

                              LEI Nº 5.535/2026.                                                               LEI Nº 5.536/2026.
                                          Vereadora Autora: Leandra Lopes.
                                                                                                                      Vereadora Autora: Leandra Lopes.
  Institui o programa de desenvolvimento da saúde mental e inteligência emocio-
  nal nas escolas do Município de Macaé e dá outras providências.                        Institui no âmbito do Município de Macaé, diretrizes locais para a exigência e a
                                                                       comprovação da regularidade de certidões de antecedentes criminais de pesso-
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que     as que atuem em estabelecimentos que desenvolvam atividades com crianças
 a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:                           e adolescentes, em consonância com a legislação federal e dá outras providên-
  Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Macaé, o Programa de Desenvolvi-      cias.
 mento da Saúde Mental e Inteligência Emocional nas escolas da rede municipal de
  ensino, com a finalidade de estabelecer diretrizes gerais para ações de promoção do    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que
  bem-estar emocional e do desenvolvimento integral de estudantes e profissionais da     a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
  educação.                                                                                              Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes de caráter geral para a exigência, a guarda e
 § 1º O Programa poderá, mediante adesão voluntária, ser estendido às escolas da     a comprovação de certidões de antecedentes criminais das pessoas que atuem, no
  rede privada do Município.                                                             Município de Macaé, em instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam
 § 2º A presente Lei não cria obrigações a particulares nem interfere na autonomia      atividades com crianças e adolescentes, bem como em estabelecimentos educacio-
  pedagógica das instituições, cabendo ao Poder Executivo, se entender conveniente,      nais e similares, recebam ou não recursos públicos, nos termos do Estatuto da Criança
  promover sua implementação por atos próprios.                                    e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), com a redação dada pela Lei nº 14.811/2024,
  Art. 2º Os conteúdos, materiais e atividades eventualmente desenvolvidos no âmbito     sem prejuízo da competência regulamentar do Poder Executivo e, quando se tratar de
 do Programa observarão a faixa etária, o contexto sociocultural e as necessidades do      estabelecimentos educacionais e similares, também de fichas cadastrais atualizadas
  grupo escolar, em conformidade com a legislação educacional e sanitária aplicável.       de seus colaboradores, nos termos do parágrafo único do art. 59-A do ECA.
  Art. 3º Constituem diretrizes e objetivos do Programa:                               § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se instituições sociais e estabelecimentos edu-
   I – fomentar, no ambiente escolar, competências socioemocionais de estudantes e      cacionais e similares aqueles definidos em legislação federal que desenvolvam ativi-
  profissionais da educação;                                                      dades com crianças e adolescentes, tais como escolas, creches, centros educacionais,
   II – apoiar iniciativas voltadas à atenção, concentração e desenvolvimento cognitivo,      entidades de contraturno, associações esportivas e culturais, associações religiosas e
  afetivo e emocional;                                                                congêneres, públicos ou privados.
   III – estimular práticas educativas de autocontrole e manejo da impulsividade;            § 2º Esta Lei não amplia o rol de pessoas ou entidades sujeitas à exigência prevista em
  IV – contribuir para a redução de ansiedade, estresse, violências, bullying e evasão,         lei federal, limitando-se a reafirmar e suplementar, no que couber, as formas locais de
  por meio de ações de caráter preventivo e educativo;                                 comprovação, guarda e exibição documental.
 V – promover a qualidade de vida nas comunidades escolares;                        § 3º A aplicação desta Lei observará a isonomia e a liberdade religiosa, vedada qual-
  VI – incentivar empatia, solidariedade, respeito e cultura de paz;                         quer forma de discriminação, limitando-se à exigência de certidões para pessoas que
  VII – difundir conhecimentos sobre reconhecimento e manejo de emoções e suas re-     atuem junto a crianças e adolescentes, nos termos da legislação federal.
  ações; e                                                                                                Art. 2º Os estabelecimentos e instituições abrangidos deverão exigir e manter atuali-
  VIII – incentivar, de forma não obrigatória, a formação continuada e a qualificação de     zadas as certidões de antecedentes criminais das pessoas que atuem junto a crianças
  professores e demais profissionais da educação para atuação nas ações do Programa,     e adolescentes em suas dependências ou atividades, inclusive empregados, terceiri-
  mediante oferta de ações formativas voluntárias, preferencialmente em cooperação      zados, prestadores de serviço e voluntários, observadas as hipóteses e limites legais,
 com instituições públicas de ensino e pesquisa, respeitada a autonomia pedagógica e     sendo que nas instituições sociais que recebam recursos públicos aplica-se a atuali-
  as atribuições funcionais.                                                        zação a cada 6 (seis) meses, conforme o caput do art. 59-A do ECA, e nos estabeleci-
  Art. 4º O Poder Executivo poderá, no âmbito de suas competências e conveniência     mentos educacionais e similares, independentes de recebimento de recursos públicos,
  administrativa, celebrar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicas,     deverão ser mantidas atualizadas as fichas cadastrais e as certidões de antecedentes
 e articular-se com o Conselho Tutelar, o Ministério Público e o Poder Judiciário para       criminais, nos termos do parágrafo único do art. 59-A do ECA.
  ações de orientação, encaminhamento e intercâmbio de informações, observadas as     § 1º As certidões e a manutenção das fichas cadastrais permanecerão sob guarda do
  respectivas autonomias institucionais e vedações legais, sem imposição de obrigações      próprio estabelecimento ou instituição, em arquivo físico ou eletrônico seguro, e serão
 a tais instituições.                                                                        exibidos à fiscalização municipal quando solicitados, exclusivamente para verificação
  Art. 5º As ações decorrentes desta Lei buscarão impactos positivos na comunidade es-     do cumprimento desta Lei e da legislação federal correlata.
  colar e local, podendo o Poder Executivo definir, por ato próprio, indicadores e formas     § 2º É vedada a exigência de depósito ou envio prévio das certidões a órgãos munici-
 de monitoramento, sem criação de obrigações a particulares nem de rotinas adminis-       pais, ressalvadas hipóteses previstas em lei.
  trativas além das já existentes.                                                 § 3º A comprovação poderá se dar por meios documentais equivalentes admitidos em
  Art. 6º O estabelecimento da forma e do conteúdo do Programa ficarão a critério dos         lei ou regulamento.
  órgãos municipais competentes designado pelo Poder Executivo.                               Art. 3º O tratamento de dados pessoais e sensíveis decorrente do cumprimento desta
  Art. 7º O Poder executivo estabelecerá os regulamentos necessários a implantação do      Lei observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), as-
  disposto nesta Lei, no que couber.                                                    segurando-se:
  Art. 8º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentá-          I – finalidade específica e legítima;
  rias próprias, suplementadas, se necessário.                                                                            II – minimização de dados;
  Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.                                                        III – segurança da informação e controle de acesso;
                                                                                        IV – sigilo e não divulgação a terceiros, salvo por dever legal, ordem judicial ou solici-
                                                                                     tação de autoridade competente;
            GABINETE DO PREFEITO, em 26 de maio de 2026.               V – retenção apenas pelo tempo necessário ao atendimento da finalidade legal;
                                                                                        VI – eliminação segura dos dados ao término do tratamento, ressalvadas as hipóteses
                 WELBERTH PORTO DE REZENDE                                legais de conservação previstas na LGPD.
                            PREFEITO                                                  Art. 4º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei configura infração admi-
                                                                                                        nistrativa no âmbito do Município de Macaé, sujeitando o infrator, garantidos o contra-
                                                                                                           ditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:
                                                                                                                                                      I – advertência escrita, na primeira autuação;
                                                                                                                                                      II – multa, em caso de reincidência, graduada conforme a gravidade da infração, a
                                                                                  capacidade econômica do infrator e os antecedentes, nos termos do regulamento.
                                                                           § 1º A fiscalização e a aplicação das sanções competem aos órgãos municipais com-
                                                                                           petentes, conforme regulamentação, não se criando, por esta Lei, novas estruturas
                                                                                                administrativas.
                                                                           § 2º As sanções previstas neste artigo não excluem outras medidas cabíveis nas esfe-
                                                                                          ras civil e penal, nem a aplicação de normas setoriais específicas.
                                                                           § 3º O regulamento disporá sobre critérios de dosimetria, faixas de valores, procedi-
                                                                                  mentos, prazos e meios de comprovação, observada a legislação vigente.
                                                                                                           Art. 5º O Poder Executivo poderá, no âmbito de suas competências e sem imposição
                                                                           de rotinas administrativas específicas, promover ações de orientação às instituições e
                                                                                      estabelecimentos quanto ao cumprimento da legislação federal e desta Lei, inclusive
                                                                  com materiais informativos sobre proteção de dados, guarda segura das certidões e
                                                                                       canais de atendimento.

Fonte e conferência

Câmara Municipal de Macaé — SAPL

Autor: Câmara Municipal de Macaé — SAPL

🔗 Ver registro na fonte: https://sapl.macae.rj.leg.br/norma/7636

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Lei nº 5535/2026 — INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE MENTAL E INTELIGÊNCIA EMOCIONAL NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: Câmara Municipal de Macaé — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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