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Lei 🏥 Saúde 📅 2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “MULHER SUA SAÚDE, SEUS DIREITOS”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei nº 5506
Tipo Lei
Data na fonte 04/05/2026
Município Macaé
Categoria Saúde

📋 Resumo

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “MULHER SUA SAÚDE, SEUS DIREITOS”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Expediente:

                                                                                                                     Diário Oficial de Macaé
                                                                                                                Prefeitura Municipal de Macaé
                                                                                                        Gabinete do Prefeito

                                                                                                         Paço Municipal
                                                                                                 Av. Presidente Feliciano Sodré, 534
                                                                                               Centro – Macaé/RJ - CEP 27913-080
                                                MACAÉ, 1 DE MAIO DE 2026 • EDIÇÃO 1437 • ANO VI                        Tel.: (22) 2791-9008
                                                                                       www.macae.rj.gov.br/dom





                                      PODER EXECUTIVO


             ESTADO DO RIO DE JANEIRO                             ESTADO DO RIO DE JANEIRO
           PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ                         PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
               GABINETE DO PREFEITO                                  GABINETE DO PREFEITO
                             LEI Nº 5.506/2026.                                             DECRETO Nº 086/2026
                                             Vereadora Autora: Leandra Lopes.      Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, o rito procedimental es-
                                                                                              pecial de inversão de fases na modalidade concorrência para a contratação de obras
                                                                          e serviços de engenharia de alta complexidade ou de expressividade econômica, nosDispõe sobre a criação do programa “Mulher - sua saúde, seus direitos”, no âmbito do                                                                                 termos da Lei nº 14.133/2021.Município de Macaé e dá outras providências.                                                            CONSIDERANDO o disposto no art. 17, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que faculta à
                                                                                       Administração, mediante ato motivado, a adoção do rito em que a fase de habilitaçãoO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que                                                                                anteceda as fases de julgamento e lances;
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:                      CONSIDERANDO a necessidade de mitigar riscos em contratações de elevada com-
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Macaé, o programa “Mulher – sua      plexidade técnica ou expressividade econômica, assegurando a seleção de licitantes
saúde, seus direitos”, a ser desenvolvido pelo Poder Público Municipal, baseado no     com comprovada capacidade técnico-operacional e econômico-financeira;
Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher PAISM – convenção assinada    CONSIDERANDO o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema
pelo Governo Federal em 1983.                                                      1.036 de Repercussão Geral, que reconhece a competência suplementar dos entes
§ 1º O Programa instituído do caput deste artigo terá por objetivo difundir conhecimen-      federados para legislar sobre ritos procedimentais, permitindo a inversão das fases de
tos importantes para saúde da mulher nas diferentes etapas de sua vida e conscienti-       habilitação e propostas no âmbito de suas licitações;
zá-la de seus direitos enquanto cidadã e trabalhadora.                      O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso das atribuições que lhe conferem os
§ 2º O Programa será desenvolvido através de meios eficazes de difusão de informa-       artigos 11, inciso II, 38, inciso I, alínea “a”, e 234 da Lei Orgânica do Município;
ção, especialmente dos seguintes:
I - seminários, cursos e palestras sobre a importância da atividade física, além de     DECRETA:
orientações nutricionais;                                                                              Art. 1º Fica regulamentado o rito procedimental especial para a adoção da fase de
II - Cartilha da Mulher.                                                                        habilitação antecedente à fase de julgamento das propostas nas licitações sob a mo-
§ 3º O Programa ora criado deverá necessariamente difundir informações essenciais      dalidade concorrência, destinadas à contratação de obras e serviços de engenharia de
para a mulher nas seguintes áreas:                                                               alta complexidade técnica ou de expressividade econômica.
                                                                                    Parágrafo único. O rito ordinário das licitações municipais observará, como regra, aI - saúde da mulher;                                                                                       fase de julgamento de propostas e lances antes da fase de habilitação, ressalvadas asII - gravidez, parto e pós-parto;                                                                                      hipóteses previstas neste Decreto.III - planejamento familiar;                                                                                                          Art. 2º As licitações de que trata este Decreto serão realizadas, preferencialmente, sobIV - prevenção de doenças sexualmente transmissíveis (DSTs);                                                                          a forma eletrônica.V - adolescência feminina;                                                                          § 1º Na ausência de funcionalidade nativa para a inversão de fases no sistema compras.
VI - menopausa e Terceira idade;                                                                  gov.br, fica autorizada a utilização de outras plataformas de compras públicas de abrangên-
VII - os direitos no Trabalho;                                                                     cia nacional, desde que integradas ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
VIII - o direito à educação;                                                     § 2º Caso seja adotada a forma presencial, por comprovada inviabilidade técnica ou
IX - a mulher como cidadã.                                                                 interesse público devidamente motivado, a sessão pública deverá ser registrada em
§ 4º Veto em análise pelo Poder Legislativo:                                              ata e gravada em áudio e vídeo, com a juntada da mídia aos autos do processo.
I - veto em análise pelo Poder Legislativo;                                                          Art. 3º É vedada a adoção do rito de habilitação prévia nos procedimentos licitatórios
II - veto em análise pelo Poder Legislativo;                                        que envolvam:
III - veto em análise pelo Poder Legislativo;                                                                               I – a modalidade pregão;
IV - veto em análise pelo Poder Legislativo;                                                                               II – a aquisição de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia; e
V – veto em análise pelo Poder Legislativo;                                                                               III – compras padronizadas ou serviços de entrega imediata.
VI - veto em análise pelo Poder Legislativo.                                                         Art. 4º A antecipação da fase de habilitação na modalidade concorrência dar-se-á quan-
Art. 2º Veto em análise pelo Poder Legislativo.                                     do a contratação reunir, cumulativamente, no mínimo 2 (dois) dos seguintes requisitos:
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações           I – valor estimado superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.                                                            II – adoção dos regimes de execução de contratação integrada ou semi-integrada;
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará e presente lei, no que couber.                                  III – objeto que apresente, ao menos, 2 (duas) parcelas de maior relevância técnica ou
                                                                                               valor significativo, cuja complexidade exija rigorosa pré-qualificação;Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.                                                                                       IV – necessidade de metodologias construtivas não convencionais, tecnologia de pon-
                                                                                                   ta ou licenciamento ambiental de alta complexidade;           GABINETE DO PREFEITO, em 30 de abril de 2026.                                                              V – obras e serviços vinculados a Parcerias Público-Privadas – PPPs ou concessões;
                                                                                       VI – exigência de execução e compatibilização de, no mínimo, 3 (três) disciplinas de
               WELBERTH PORTO DE REZENDE                               projetos especializados; e
                           PREFEITO                                                VII – riscos técnicos elevados que demandem análise aprofundada do método execu-
                                                                                                          tivo em momento prévio à disputa de preços.
                                                                                                          Art. 5º A justificativa para a inversão de fases constará, obrigatoriamente, na fase pre-
                                                                                                 paratória, mediante fundamentação que demonstre a vantagem da medida e os even-
                                                                                                 tuais prejuízos à execução do contrato sob o rito ordinário.
                                                                                                          Art. 6º O rito procedimental da concorrência com inversão de fases observará a se-
                                                                                          guinte sequência:
                                                                                                                                                    I – fase preparatória;
                                                                                                                                                    II – publicação do edital;
                                                                                                                                                    III – apresentação simultânea dos documentos de habilitação e das propostas;
                                                                                       IV – abertura e julgamento da habilitação;
                                                              V – julgamento das propostas, exclusivamente dos licitantes habilitados;
                                                                                       VI – fase recursal única; e
                                                                                                     VII – homologação e adjudicação.
                                                                                                          Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                           GABINETE DO PREFEITO, em 30 de abril de 2026.

                                                                          WELBERTH PORTO DE REZENDE
                                                                                             PREFEITO

Fonte e conferência

Câmara Municipal de Macaé — SAPL

Autor: Câmara Municipal de Macaé — SAPL

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Lei nº 5506/2026 — DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “MULHER SUA SAÚDE, SEUS DIREITOS”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: Câmara Municipal de Macaé — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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