DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “MULHER SUA SAÚDE, SEUS DIREITOS”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “MULHER SUA SAÚDE, SEUS DIREITOS”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Diário Oficial de Macaé
Prefeitura Municipal de Macaé
Gabinete do Prefeito
Paço Municipal
Av. Presidente Feliciano Sodré, 534
Centro – Macaé/RJ - CEP 27913-080
MACAÉ, 1 DE MAIO DE 2026 • EDIÇÃO 1437 • ANO VI Tel.: (22) 2791-9008
www.macae.rj.gov.br/dom
PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.506/2026. DECRETO Nº 086/2026
Vereadora Autora: Leandra Lopes. Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, o rito procedimental es-
pecial de inversão de fases na modalidade concorrência para a contratação de obras
e serviços de engenharia de alta complexidade ou de expressividade econômica, nosDispõe sobre a criação do programa “Mulher - sua saúde, seus direitos”, no âmbito do termos da Lei nº 14.133/2021.Município de Macaé e dá outras providências. CONSIDERANDO o disposto no art. 17, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que faculta à
Administração, mediante ato motivado, a adoção do rito em que a fase de habilitaçãoO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que anteceda as fases de julgamento e lances;
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CONSIDERANDO a necessidade de mitigar riscos em contratações de elevada com-
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Macaé, o programa “Mulher – sua plexidade técnica ou expressividade econômica, assegurando a seleção de licitantes
saúde, seus direitos”, a ser desenvolvido pelo Poder Público Municipal, baseado no com comprovada capacidade técnico-operacional e econômico-financeira;
Programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher PAISM – convenção assinada CONSIDERANDO o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema
pelo Governo Federal em 1983. 1.036 de Repercussão Geral, que reconhece a competência suplementar dos entes
§ 1º O Programa instituído do caput deste artigo terá por objetivo difundir conhecimen- federados para legislar sobre ritos procedimentais, permitindo a inversão das fases de
tos importantes para saúde da mulher nas diferentes etapas de sua vida e conscienti- habilitação e propostas no âmbito de suas licitações;
zá-la de seus direitos enquanto cidadã e trabalhadora. O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso das atribuições que lhe conferem os
§ 2º O Programa será desenvolvido através de meios eficazes de difusão de informa- artigos 11, inciso II, 38, inciso I, alínea “a”, e 234 da Lei Orgânica do Município;
ção, especialmente dos seguintes:
I - seminários, cursos e palestras sobre a importância da atividade física, além de DECRETA:
orientações nutricionais; Art. 1º Fica regulamentado o rito procedimental especial para a adoção da fase de
II - Cartilha da Mulher. habilitação antecedente à fase de julgamento das propostas nas licitações sob a mo-
§ 3º O Programa ora criado deverá necessariamente difundir informações essenciais dalidade concorrência, destinadas à contratação de obras e serviços de engenharia de
para a mulher nas seguintes áreas: alta complexidade técnica ou de expressividade econômica.
Parágrafo único. O rito ordinário das licitações municipais observará, como regra, aI - saúde da mulher; fase de julgamento de propostas e lances antes da fase de habilitação, ressalvadas asII - gravidez, parto e pós-parto; hipóteses previstas neste Decreto.III - planejamento familiar; Art. 2º As licitações de que trata este Decreto serão realizadas, preferencialmente, sobIV - prevenção de doenças sexualmente transmissíveis (DSTs); a forma eletrônica.V - adolescência feminina; § 1º Na ausência de funcionalidade nativa para a inversão de fases no sistema compras.
VI - menopausa e Terceira idade; gov.br, fica autorizada a utilização de outras plataformas de compras públicas de abrangên-
VII - os direitos no Trabalho; cia nacional, desde que integradas ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
VIII - o direito à educação; § 2º Caso seja adotada a forma presencial, por comprovada inviabilidade técnica ou
IX - a mulher como cidadã. interesse público devidamente motivado, a sessão pública deverá ser registrada em
§ 4º Veto em análise pelo Poder Legislativo: ata e gravada em áudio e vídeo, com a juntada da mídia aos autos do processo.
I - veto em análise pelo Poder Legislativo; Art. 3º É vedada a adoção do rito de habilitação prévia nos procedimentos licitatórios
II - veto em análise pelo Poder Legislativo; que envolvam:
III - veto em análise pelo Poder Legislativo; I – a modalidade pregão;
IV - veto em análise pelo Poder Legislativo; II – a aquisição de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia; e
V – veto em análise pelo Poder Legislativo; III – compras padronizadas ou serviços de entrega imediata.
VI - veto em análise pelo Poder Legislativo. Art. 4º A antecipação da fase de habilitação na modalidade concorrência dar-se-á quan-
Art. 2º Veto em análise pelo Poder Legislativo. do a contratação reunir, cumulativamente, no mínimo 2 (dois) dos seguintes requisitos:
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações I – valor estimado superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. II – adoção dos regimes de execução de contratação integrada ou semi-integrada;
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará e presente lei, no que couber. III – objeto que apresente, ao menos, 2 (duas) parcelas de maior relevância técnica ou
valor significativo, cuja complexidade exija rigorosa pré-qualificação;Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. IV – necessidade de metodologias construtivas não convencionais, tecnologia de pon-
ta ou licenciamento ambiental de alta complexidade; GABINETE DO PREFEITO, em 30 de abril de 2026. V – obras e serviços vinculados a Parcerias Público-Privadas – PPPs ou concessões;
VI – exigência de execução e compatibilização de, no mínimo, 3 (três) disciplinas de
WELBERTH PORTO DE REZENDE projetos especializados; e
PREFEITO VII – riscos técnicos elevados que demandem análise aprofundada do método execu-
tivo em momento prévio à disputa de preços.
Art. 5º A justificativa para a inversão de fases constará, obrigatoriamente, na fase pre-
paratória, mediante fundamentação que demonstre a vantagem da medida e os even-
tuais prejuízos à execução do contrato sob o rito ordinário.
Art. 6º O rito procedimental da concorrência com inversão de fases observará a se-
guinte sequência:
I – fase preparatória;
II – publicação do edital;
III – apresentação simultânea dos documentos de habilitação e das propostas;
IV – abertura e julgamento da habilitação;
V – julgamento das propostas, exclusivamente dos licitantes habilitados;
VI – fase recursal única; e
VII – homologação e adjudicação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 30 de abril de 2026.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITOFonte e conferência
Câmara Municipal de Macaé — SAPL
Autor: Câmara Municipal de Macaé — SAPL
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10db9398872113a51534617ff255fdda7f3f1f111cdfdd9c0a71fd03ea8ec998Consultar cobertura e limites do acervo · Como interpretar uma conferência
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Lei nº 5506/2026 — DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “MULHER SUA SAÚDE, SEUS DIREITOS”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: Câmara Municipal de Macaé — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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