Institui o plano municipal de arborização das favelas do Rio de Janeiro, estabelece critérios de participação popular e dá outras providências.
📋 Resumo
Institui o plano municipal de arborização das favelas do Rio de Janeiro, estabelece critérios de participação popular e dá outras providências.
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LEI Nº 9.669, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.
- Institui o plano municipal de arborização das favelas do Rio de Janeiro, estabelece critérios de participação popular e dá outras providências.
Autores: Vereadores Salvino Oliveira e Tainá de Paula.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Arborização das Favelas do Rio de Janeiro, com o objetivo de mitigar os efeitos das mudanças climáticas, prevenir desastres ambientais e promover a justiça climática em áreas de vulnerabilidade social.
Art. 2º O Plano de que trata esta Lei será aplicado em todas as áreas ocupadas por comunidades de baixa renda e favelas situadas no território municipal.
Art. 3º A elaboração e execução do Plano observarão as seguintes diretrizes:
I - proteção das bacias hidrográficas e dos terrenos sujeitos a erosão ou inundações;
II - estabilização de encostas por meio da cobertura vegetal;
III - redução das ilhas de calor e melhoria do microclima local; e
IV - uso de, no mínimo, cinquenta por cento de espécies frutíferas na arborização.
Art. 4º São critérios para a seleção das áreas prioritárias:
I - áreas com maior índice de calor e menor cobertura vegetal;
II - comunidades com histórico de deslizamentos e desastres naturais; e
III - locais com adensamento urbano crítico.
Art. 5º Fica assegurada a participação da comunidade local organizada e o acompanhamento de técnicos especializados na elaboração e execução dos projetos de arborização.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I - realização de audiências públicas com as associações de moradores das áreas abrangidas;
II - fomento à criação de cooperativas de trabalhadores locais para a manutenção das áreas arborizadas; e
III - promoção de programas de educação ambiental e conscientização ecológica nas escolas municipais situadas nas favelas.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com universidades e centros de pesquisa para o aprimoramento do gerenciamento ambiental do Plano.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
EDUARDO CAVALIERE
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/21/2026
| Status da Lei | Em Vigor |
Fonte e conferência
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Autor: Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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Referência para conferência
Lei nº 9669/2026 — Institui o plano municipal de arborização das favelas do Rio de Janeiro, estabelece critérios de participação popular e dá outras providências.. Fonte: Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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