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Lei 🌳 Ambiental 📅 2026

Dispõe sobre a política de acesso à informação, publicidade e monitoramento das compensações ambientais provenientes de cortes de árvores na Cidade e dá outras providências.

Lei nº 9398
Tipo Lei
Data 11/05/2026
Município Rio de Janeiro
Categoria Ambiental

📋 Resumo

Dispõe sobre a política de acesso à informação, publicidade e monitoramento das compensações ambientais provenientes de cortes de árvores na Cidade e dá outras providências.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

Anexo visual da fonte oficialTexto da Lei

LEI Nº 9.398, DE 11 DE MAIO DE 2026.

                        Dispõe sobre a política de acesso à informação, publicidade e monitoramento das compensações ambientais provenientes de cortes de árvores na Cidade e dá outras providências.

                        Autor: Vereador Vitor Hugo.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política de acesso à informação, publicidade e monitoramento das compensações ambientais provenientes de cortes de árvores na Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O acesso à informação, à publicidade, bem como ao monitoramento das compensações ambientais a que se refere este artigo, passam a ser informações de interesse público a impactar diretamente a preservação do meio ambiente e a formação do clima urbano equilibrado.

Art. 2º As compensações ambientais advindas de cortes de árvores se darão por meio das seguintes modalidades, de forma isolada ou cumulativa:

I - prioritariamente por meio de plantio de mudas de espécies arbóreas nativas regionais, preferencialmente na mesma região onde foi realizado o corte das árvores; e

II - mediante compensação financeira ou por outro meio, permitido pela legislação em vigor, desde que acordado através de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA que conste as informações relativas ao processo que originou a autorização ambiental, a exigência de reposição, os prazos e a forma de cumprimento da obrigação.

Art. 3º O plantio de mudas de espécies arbóreas nativas mencionadas no art. 2º desta Lei, deverá, a critério do órgão competente do Poder Executivo, ser precedido da apresentação de projeto elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo a metodologia de plantio, manutenção, localização da área e cronograma das atividades, devendo ser executado no prazo máximo de até cento e oitenta dias, a contar da data de assinatura do termo.

Art. 4º O acesso à informação sobre as compensações ambientais a que se refere esta Lei tem por finalidade garantir o acompanhamento contínuo e a participação da sociedade civil, dos órgãos de controle e de pesquisadores interessados na sustentabilidade urbana.

Art. 5º A publicidade das compensações ambientais se dará por meio de plataforma digital ou mediante a disponibilização regular de relatórios atualizados, de modo a assegurar as seguintes funcionalidades:

I - acesso às informações detalhadas de todas as compensações ambientais realizadas, com a geolocalização e dados sobre as espécies plantadas;

II - rastreamento de mudas plantadas, identificando as espécies arbóreas e possibilitando a verificação da manutenção e do crescimento das mesmas;

III - histórico de intervenções arbóreas, como retiradas, podas e cortes de árvores, com justificativa técnica e os responsáveis por cada ação, devidamente apresentados por região e bairro; e

IV - mecanismo de participação cidadã para a denúncia de descumprimentos ou de irregularidades nos plantios e manutenções ambientais.

Art. 6º O órgão competente do Poder Executivo poderá publicar na plataforma digital ou nos relatórios mencionados no art. 5° desta Lei os demonstrativos detalhados de todas as compensações ambientais provenientes de cortes de árvores realizadas nos últimos cinco anos.

§ 1º Os demonstrativos a que se refere o caput deverão conter, no mínimo:

I - data de autorização de cortes de árvores;

II - quantidade e espécies de árvores cortadas;

III - localização georreferenciada dos cortes de árvores realizados;

IV - tipo de compensação ambiental adotada;

V - status de cumprimento da compensação ambiental;

VI - no caso de plantio de mudas, a localização, espécies e data do plantio; e

VII - no caso de compensação financeira, o valor pago e a destinação dos recursos.

§ 2º A publicação dos demonstrativos referidos no caput deverá ocorrer no prazo máximo de até cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, com vistas à sua fiel execução.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







EDUARDO CAVALIERE
Prefeito



    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/12/2026
Status da Lei Em Vigor

Fonte e conferência

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Autor: Câmara Municipal do Rio de Janeiro

🔗 Ver registro na fonte: https://aplicnt.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/contlei.nsf/50ad008247b8f030032579ea0073d588/ab8a87e74c4c545603258df50042e275?OpenDocument

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Referência para conferência

Lei nº 9398/2026 — Dispõe sobre a política de acesso à informação, publicidade e monitoramento das compensações ambientais provenientes de cortes de árvores na Cidade e dá outras providências.. Fonte: Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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