Dispõe sobre a política de acesso à informação, publicidade e monitoramento das compensações ambientais provenientes de cortes de árvores na Cidade e dá outras providências.
📋 Resumo
Dispõe sobre a política de acesso à informação, publicidade e monitoramento das compensações ambientais provenientes de cortes de árvores na Cidade e dá outras providências.
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LEI Nº 9.398, DE 11 DE MAIO DE 2026.
- Dispõe sobre a política de acesso à informação, publicidade e monitoramento das compensações ambientais provenientes de cortes de árvores na Cidade e dá outras providências.
Autor: Vereador Vitor Hugo.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política de acesso à informação, publicidade e monitoramento das compensações ambientais provenientes de cortes de árvores na Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O acesso à informação, à publicidade, bem como ao monitoramento das compensações ambientais a que se refere este artigo, passam a ser informações de interesse público a impactar diretamente a preservação do meio ambiente e a formação do clima urbano equilibrado.
Art. 2º As compensações ambientais advindas de cortes de árvores se darão por meio das seguintes modalidades, de forma isolada ou cumulativa:
I - prioritariamente por meio de plantio de mudas de espécies arbóreas nativas regionais, preferencialmente na mesma região onde foi realizado o corte das árvores; e
II - mediante compensação financeira ou por outro meio, permitido pela legislação em vigor, desde que acordado através de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA que conste as informações relativas ao processo que originou a autorização ambiental, a exigência de reposição, os prazos e a forma de cumprimento da obrigação.
Art. 3º O plantio de mudas de espécies arbóreas nativas mencionadas no art. 2º desta Lei, deverá, a critério do órgão competente do Poder Executivo, ser precedido da apresentação de projeto elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo a metodologia de plantio, manutenção, localização da área e cronograma das atividades, devendo ser executado no prazo máximo de até cento e oitenta dias, a contar da data de assinatura do termo.
Art. 4º O acesso à informação sobre as compensações ambientais a que se refere esta Lei tem por finalidade garantir o acompanhamento contínuo e a participação da sociedade civil, dos órgãos de controle e de pesquisadores interessados na sustentabilidade urbana.
Art. 5º A publicidade das compensações ambientais se dará por meio de plataforma digital ou mediante a disponibilização regular de relatórios atualizados, de modo a assegurar as seguintes funcionalidades:
I - acesso às informações detalhadas de todas as compensações ambientais realizadas, com a geolocalização e dados sobre as espécies plantadas;
II - rastreamento de mudas plantadas, identificando as espécies arbóreas e possibilitando a verificação da manutenção e do crescimento das mesmas;
III - histórico de intervenções arbóreas, como retiradas, podas e cortes de árvores, com justificativa técnica e os responsáveis por cada ação, devidamente apresentados por região e bairro; e
IV - mecanismo de participação cidadã para a denúncia de descumprimentos ou de irregularidades nos plantios e manutenções ambientais.
Art. 6º O órgão competente do Poder Executivo poderá publicar na plataforma digital ou nos relatórios mencionados no art. 5° desta Lei os demonstrativos detalhados de todas as compensações ambientais provenientes de cortes de árvores realizadas nos últimos cinco anos.
§ 1º Os demonstrativos a que se refere o caput deverão conter, no mínimo:
I - data de autorização de cortes de árvores;
II - quantidade e espécies de árvores cortadas;
III - localização georreferenciada dos cortes de árvores realizados;
IV - tipo de compensação ambiental adotada;
V - status de cumprimento da compensação ambiental;
VI - no caso de plantio de mudas, a localização, espécies e data do plantio; e
VII - no caso de compensação financeira, o valor pago e a destinação dos recursos.
§ 2º A publicação dos demonstrativos referidos no caput deverá ocorrer no prazo máximo de até cento e oitenta dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, com vistas à sua fiel execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/12/2026
| Status da Lei | Em Vigor |
Fonte e conferência
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Autor: Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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Conferência registrada em .
Conteúdo disponível: íntegra em cópia local da fonte.
Situação informada pela fonte: Em Vigor.
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Identificação técnica da cópia
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Referência para conferência
Lei nº 9398/2026 — Dispõe sobre a política de acesso à informação, publicidade e monitoramento das compensações ambientais provenientes de cortes de árvores na Cidade e dá outras providências.. Fonte: Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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