Institui a Campanha Permanente de Prevenção Combinada contra Infecções Sexualmente Transmissíveis – ISTs no Município do Rio de Janeiro.
📋 Resumo
Institui a Campanha Permanente de Prevenção Combinada contra Infecções Sexualmente Transmissíveis – ISTs no Município do Rio de Janeiro.
📜 Texto disponibilizado pela fonte
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.610, de 15 de setembro de 2026, oriunda do Projeto de Lei nº 2025, de 2026, de autoria do Senhor Vereador Salvino Oliveira.
- Institui a Campanha Permanente de Prevenção Combinada contra Infecções Sexualmente Transmissíveis – ISTs no Município do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Salvino Oliveira.
Art. 1º Esta Lei institui a Campanha Permanente de Prevenção Combinada contra Infecções Sexualmente Transmissíveis – IST, com o objetivo de assegurar o acesso a informações e tecnologias de saúde sexual no Município do Rio de Janeiro, em conformidade com a Lei nº 6.581, de 28 de maio de 2019.
Art. 2º A campanha fundamenta-se no conceito de prevenção combinada, definida como o uso conjunto de estratégias biomédicas, comportamentais e estruturais para o controle da transmissão de agentes infecciosos.
Art. 3º Constituem tecnologias profiláticas centrais da campanha:
I - profilaxia pré-exposição (PrEP): uso de medicamentos antirretrovirais para reduzir o risco de infecção pelo HIV antes de uma exposição potencial;
II - profilaxia pós-exposição (PEP): uso de medicamentos após situação de risco para reduzir a probabilidade de infecção pelo HIV, hepatites virais e outras IST; e
III - profilaxia pós-exposição com doxiciclina (Doxi-PEP): uso de antibiótico após exposição sexual para reduzir o risco de infecções por clamídia e sífilis.
Art. 4º As ações de comunicação da campanha deverão observar as seguintes diretrizes:
I - veiculação de conteúdos em linguagem acessível e didática em todas as plataformas digitais e meios de comunicação oficial da Administração Municipal;
II - afixação de materiais informativos em unidades de saúde da rede municipal e nos meios de transporte público coletivo;
III - orientação clara sobre o fluxo de atendimento e os locais de distribuição das profilaxias referidas no art. 3º; e
IV - promoção do acolhimento humanizado, combatendo o estigma e garantindo o direito à privacidade e ao sigilo do usuário.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com a sociedade civil organizada para a difusão da mandala de prevenção e outras inovações terapêuticas validadas pelo Ministério da Saúde e pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) no Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/16/2026
| Status da Lei | Em Vigor |
Fonte e conferência
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Autor: Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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Referência para conferência
Lei nº 9610/2026 — Institui a Campanha Permanente de Prevenção Combinada contra Infecções Sexualmente Transmissíveis – ISTs no Município do Rio de Janeiro.. Fonte: Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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