Dispõe sobre o livre acesso e permanência de pessoa com deficiência em espaços públicos e privados de uso coletivo portando objetos pessoais e alimentos para consumo próprio e dá outras providências.
📋 Resumo
Dispõe sobre o livre acesso e permanência de pessoa com deficiência em espaços públicos e privados de uso coletivo portando objetos pessoais e alimentos para consumo próprio e dá outras providências.
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LEI Nº 9.574, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026.
- Dispõe sobre o livre acesso e permanência de pessoa com deficiência em espaços públicos e privados de uso coletivo portando objetos pessoais e alimentos para consumo próprio e dá outras providências.
Autores: Vereadores William Siri e Paulo Messina.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o livre acesso e permanência em espaços públicos e privados de uso coletivo no âmbito do Município portando objetos pessoais e alimentos para consumo próprio, salvo em situações em que a posse destes venha acarretar justificado risco à segurança dos mesmos e/ou de terceiros.
Art. 2º Para os fins desta Lei, de acordo com a Lei Federal nº 13.146, de 6 de Julho de 2015, é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º Para comprovação da condição de pessoa com deficiência é indispensável apresentação de documentação comprobatória, que poderá ser feita através de:
I - atestado ou laudo do médico assistente, que poderá ser expedido tanto por médicos da rede pública, quanto particulares, especificando a deficiência;
II - Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, desde que dentro do prazo de validade legal.
Art. 4º Considera-se discriminação por recusa de adaptação razoável a violação do previsto nesta Lei, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 13.146, de 2015, punível conforme a legislação vigente.
Art. 5º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CAVALIERE
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/04/2026
| Status da Lei | Em Vigor |
Fonte e conferência
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Autor: Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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Referência para conferência
Lei nº 9574/2026 — Dispõe sobre o livre acesso e permanência de pessoa com deficiência em espaços públicos e privados de uso coletivo portando objetos pessoais e alimentos para consumo próprio e dá outras providências.. Fonte: Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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