Torna obrigatória a realização de avaliação e inspeção dos marcadores de energia pela concessionária do serviço atuante na Cidade do Rio de Janeiro para a transferência de titularidade e dá outras providências.
📋 Resumo
Torna obrigatória a realização de avaliação e inspeção dos marcadores de energia pela concessionária do serviço atuante na Cidade do Rio de Janeiro para a transferência de titularidade e dá outras providências.
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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.564, de 20 de agosto de 2026, oriunda do Projeto de Lei nº 1937, de 2020, de autoria do Senhor Vereador Willian Coelho.
- Torna obrigatória a realização de avaliação e inspeção dos marcadores de energia pela concessionária do serviço atuante na Cidade do Rio de Janeiro para a transferência de titularidade e dá outras providências.
Autor: Vereador Willian Coelho.
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de realização de avaliação e inspeção dos medidores e demais equipamentos de medição de energia pela concessionária do serviço atuante na Cidade do Rio de Janeiro antes da transferência de titularidade caso haja solicitação do consumidor.
Parágrafo único. A distribuidora deve agendar com o consumidor no momento da solicitação ou informar, com antecedência mínima de três dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da aferição, de modo a possibilitar o acompanhamento pelo consumidor.
Art. 2º O resultado das avaliações e inspeções deverão ser apresentados ao solicitante da transferência de titularidade para que o mesmo tome conhecimento em caso de irregularidade ou possível adulteração, devendo todo procedimento ser documentado por fotografias e vídeos.
§ 1º Caso seja constatada irregularidade, adulteração ou defeito no equipamento medidor de energia, o equipamento deverá ser imediatamente trocado, sendo entregue ao solicitante termo circunstanciado sobre os motivos da troca do equipamento.
§ 2º Somente após a troca do medidor que for considerado inapto por irregularidade, adulteração ou defeito é que será procedida a troca de titularidade.
Art. 3º A não realização de vistoria acarretará em nulidade de eventuais Termos de Ocorrência de Irregularidade previstos no art. 129 da Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010, da ANEEL ou recuperação por deficiência de marcação prevista no art. 115 da Resolução n° 414, de 2010.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/21/2026
| Status da Lei | Em Vigor |
Fonte e conferência
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Autor: Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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Referência para conferência
Lei nº 9564/2026 — Torna obrigatória a realização de avaliação e inspeção dos marcadores de energia pela concessionária do serviço atuante na Cidade do Rio de Janeiro para a transferência de titularidade e dá outras providências.. Fonte: Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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