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Lei 📋 Administrativa 📅 2026

Torna obrigatória a realização de avaliação e inspeção dos marcadores de energia pela concessionária do serviço atuante na Cidade do Rio de Janeiro para a transferência de titularidade e dá outras providências.

Lei nº 9564
Tipo Lei
Data 20/08/2026
Município Rio de Janeiro
Categoria Administrativa

📋 Resumo

Torna obrigatória a realização de avaliação e inspeção dos marcadores de energia pela concessionária do serviço atuante na Cidade do Rio de Janeiro para a transferência de titularidade e dá outras providências.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

Anexo visual da fonte oficialTexto da Lei

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.564, de 20 de agosto de 2026, oriunda do Projeto de Lei nº 1937, de 2020, de autoria do Senhor Vereador Willian Coelho.

LEI Nº 9.564, DE 20 DE AGOSTO DE 2026.

                          Torna obrigatória a realização de avaliação e inspeção dos marcadores de energia pela concessionária do serviço atuante na Cidade do Rio de Janeiro para a transferência de titularidade e dá outras providências.

                          Autor: Vereador Willian Coelho.

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de realização de avaliação e inspeção dos medidores e demais equipamentos de medição de energia pela concessionária do serviço atuante na Cidade do Rio de Janeiro antes da transferência de titularidade caso haja solicitação do consumidor.

Parágrafo único. A distribuidora deve agendar com o consumidor no momento da solicitação ou informar, com antecedência mínima de três dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da aferição, de modo a possibilitar o acompanhamento pelo consumidor.

Art. 2º O resultado das avaliações e inspeções deverão ser apresentados ao solicitante da transferência de titularidade para que o mesmo tome conhecimento em caso de irregularidade ou possível adulteração, devendo todo procedimento ser documentado por fotografias e vídeos.

§ 1º Caso seja constatada irregularidade, adulteração ou defeito no equipamento medidor de energia, o equipamento deverá ser imediatamente trocado, sendo entregue ao solicitante termo circunstanciado sobre os motivos da troca do equipamento.

§ 2º Somente após a troca do medidor que for considerado inapto por irregularidade, adulteração ou defeito é que será procedida a troca de titularidade.

Art. 3º A não realização de vistoria acarretará em nulidade de eventuais Termos de Ocorrência de Irregularidade previstos no art. 129 da Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010, da ANEEL ou recuperação por deficiência de marcação prevista no art. 115 da Resolução n° 414, de 2010.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026.



Vereador CARLO CAIADO
Presidente


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/21/2026
Status da Lei Em Vigor

Fonte e conferência

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Autor: Câmara Municipal do Rio de Janeiro

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Referência para conferência

Lei nº 9564/2026 — Torna obrigatória a realização de avaliação e inspeção dos marcadores de energia pela concessionária do serviço atuante na Cidade do Rio de Janeiro para a transferência de titularidade e dá outras providências.. Fonte: Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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