Institui o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
📋 Resumo
Institui o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
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LEI Nº 9.543, DE 21 DE JULHO DE 2026.
Institui o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autores: Vereadores Gigi Castilho e Felipe Boró.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de garantir a imunização desse grupo de forma acessível e adaptada às suas necessidades específicas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - vacinação domiciliar: a aplicação de vacinas em domicílio, para pessoa com o Transtorno do Espectro Autista — TEA, quando a mesma não puder se deslocar até um posto de vacinação devido a suas condições específicas;
II - processo de vacinação domiciliar: inclui a avaliação prévia da necessidade do atendimento, o agendamento, a aplicação da vacina por equipe especializada e o registro da imunização.
Art. 3º São diretrizes do Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA:
I - assegurar a vacinação em domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, mediante solicitação de seu responsável legal;
II - garantir que a pessoa com TEA ou seu responsável legal possa apresentar um laudo médico ou relatório emitido por profissional de saúde que ateste sua condição ou a carteira de identificação de que é portador de Transtorno de Espectro Autista, sendo esse documento válido por tempo indeterminado, sem necessidade de revalidação periódica;
III - oferecer maior conforto e segurança às pessoas com TEA durante as campanhas de vacinação, minimizando fatores estressores e promovendo um ambiente adequado para a imunização.
Art. 4º O Poder Executivo deverá:
I - promover campanhas de conscientização para a população sobre o direito à vacinação prioritária em domicílio das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA;
II - implementar medidas de controle e monitoramento para assegurar o cumprimento desta Lei.
Art. 5º Durante as campanhas de vacinação promovidas pelo Município, ficam assegurados às pessoas com TEA os seguintes direitos:
I - atendimento prioritário e individualizado, com possibilidade de agendamento prévio para a vacinação domiciliar;
II - aplicação das vacinas por profissionais capacitados, com respeito às necessidades sensoriais e comportamentais da pessoa com TEA, assegurando um ambiente acolhedor, tranquilo e adaptado às especificidades de cada indivíduo;
III - acompanhamento do processo de vacinação por familiar ou responsável legal, sempre que necessário, visando assegurar o bem-estar da pessoa com TEA.
Art. 6º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CAVALIERE
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/22/2026
| Status da Lei | Em Vigor |
Fonte e conferência
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Autor: Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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Referência para conferência
Lei nº 9543/2026 — Institui o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.. Fonte: Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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