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Lei 📋 Administrativa 📅 2026

Altera a redação do art. 1º da Lei nº 5.760, de 2014, e acrescenta a alínea g ao inciso I, do art. 3º, ampliando o direito de acessibilidade das pessoas ostomizadas nos banheiros públicos ou de uso coletivo do Município.

Lei nº 9485
Tipo Lei
Data 26/06/2026
Município Rio de Janeiro
Categoria Administrativa

📋 Resumo

Altera a redação do art. 1º da Lei nº 5.760, de 2014, e acrescenta a alínea g ao inciso I, do art. 3º, ampliando o direito de acessibilidade das pessoas ostomizadas nos banheiros públicos ou de uso coletivo do Município.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

Anexo visual da fonte oficialTexto da Lei

LEI Nº 9.485, DE 26 DE JUNHO DE 2026.

                        Altera a redação do art. 1º da Lei nº 5.760, de 2014, e acrescenta a alínea g ao inciso I, do art. 3º, ampliando o direito de acessibilidade das pessoas ostomizadas nos banheiros públicos ou de uso coletivo do Município.

                        Autor: Vereador Felipe Pires.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 5.760, de 20 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
      “Garante o direito de acessibilidade das pessoas ostomizadas aos sanitários localizados em edificações de uso público ou de uso coletivo no Município do Rio de Janeiro, mediante a instalação de equipamentos adequados para o seu uso.” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 5.760, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
      “Art. 1º Ficam garantidas às pessoas ostomizadas as condições de acessibilidade aos sanitários dos portos, aeroportos, rodoviárias, postos de saúde, hospitais públicos situados no Município, bem como quaisquer outras edificações de uso público ou de uso coletivo, mediante a instalação de equipamentos adequados para a sua utilização, atendendo suas necessidades especiais, bem como a identificação com adesivo próprio.” (NR)
    Art. 3º Acrescenta a alínea g ao inciso I, do art. 3º da Lei nº 5.760, de 2014, com a seguinte redação:
        “Art. 3º Os sanitários especiais adequados ao uso das pessoas ostomizadas serão dotados das instalações sanitárias, acessórios e ajustes arquitetônicos dispostos a seguir:

        I - instalações sanitárias:

        (...)

        g) dispensador de sabão líquido fixado na parede, colocado próximo e em altura compatível com a da ducha higiênica. ”(NR)
    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




    EDUARDO CAVALIERE
    Prefeito


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/30/2026
    Status da Lei Em Vigor

    Fonte e conferência

    Câmara Municipal do Rio de Janeiro

    Autor: Câmara Municipal do Rio de Janeiro

    🔗 Ver registro na fonte: https://aplicnt.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/contlei.nsf/50ad008247b8f030032579ea0073d588/2ff52e2bac968b4303258e2600470af0?OpenDocument

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    Lei nº 9485/2026 — Altera a redação do art. 1º da Lei nº 5.760, de 2014, e acrescenta a alínea g ao inciso I, do art. 3º, ampliando o direito de acessibilidade das pessoas ostomizadas nos banheiros públicos ou de uso coletivo do Município.. Fonte: Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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