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Lei 📋 Administrativa 📅 2026

Institui o Programa Carioca de Banco de Alimentos – Herbert de Souza.

Lei nº 9466
Tipo Lei
Data 17/06/2026
Município Rio de Janeiro
Categoria Administrativa

📋 Resumo

Institui o Programa Carioca de Banco de Alimentos – Herbert de Souza.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

Anexo visual da fonte oficialTexto da Lei

LEI Nº 9.466, DE 17 DE JUNHO DE 2026.

                        Institui o Programa Carioca de Banco de Alimentos – Herbert de Souza.

                        Autora: Vereadora Maíra do MST.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Carioca de Banco de Alimentos – Herbert de Souza, como equipamento municipal de segurança alimentar e nutricional.

§ 1º O programa tem por finalidade a oferta do serviço de coleta, recepção e fornecimento gratuito de gêneros alimentícios, provenientes de doações oriundas dos setores público e privado.

§ 2º Os gêneros alimentícios arrecadados serão destinados prioritariamente a:

I - instituições públicas ou privadas que prestem serviços de assistência social;

II - unidades de proteção e defesa civil;

III - unidades de ensino público e comunitário;

IV - estabelecimentos de saúde; e

V - demais unidades de alimentação e nutrição social.

§ 3º O funcionamento do programa observará os princípios e diretrizes da Lei nº 6.970, de 28 de junho de 2021, que dispõe sobre o aproveitamento de alimentos não consumidos.

Art. 2º O Programa Carioca de Banco de Alimentos – Herbert de Souza será integrado às ações do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, como instrumento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º As diretrizes e estratégias do programa serão definidas pelo Poder Executivo, observada a legislação municipal pertinente.

§ 2º Para os efeitos legais desta Lei, considerar-se-ão beneficiários do Programa Carioca de Banco de Alimentos – Herbert de Souza as pessoas físicas cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, e também instituições privadas que mantenham convênios ou sejam caracterizadas como prestadoras de serviço direcionadas para alimentação e nutrição.

Art. 3º São princípios do Programa Carioca de Banco de Alimentos – Herbert de Souza:

I - direito humano à alimentação adequada – DHAA;

II - soberania e a segurança alimentar e nutricional;

III - participação e o controle social; e

IV - ações de educação alimentar e nutricional.

Art. 4º São diretrizes do Programa Carioca de Banco de Alimentos – Herbert de Souza:

I - reduzir o desperdício e as perdas de gêneros alimentícios;

II - garantir o aproveitamento dos gêneros alimentícios, em sua totalidade;

III - reduzir a geração de resíduos e o impacto ambiental;

IV - assegurar as condições higiênico-sanitárias dos gêneros alimentícios, em toda cadeia produtiva do programa da coleta até a distribuição e entrega, conforme as normas sanitárias vigentes;

V - promover práticas alimentares saudáveis; e

VI - reduzir e mitigar as desigualdades em populações de vulnerabilidade e em situação de insegurança alimentar e nutricional.

Art. 5º São objetivos do Programa Carioca de Banco de Alimentos – Herbert de Souza:

I - estabelecer parcerias entre parceiros doadores e instituições privadas, para o redirecionamento de alimentos aptos ao consumo que seriam descartados por estabelecimentos comerciais para entidades que atendam pessoas em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional;

II - assegurar a adesão à Rede Brasileira de Banco de Alimentos – RBBA, com o intuito de acessar recursos federais, assim como acesso aos sistemas de apoio à gestão e participação em eventos e qualificações sobre a temática;

III - garantir instalações, equipamentos, móveis, utensílios adequados para preparação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e a entrega de alimentos;

IV - promover atividades de orientação, treinamentos e capacitações para a equipe responsável pela operacionalização do banco de alimentos, com conteúdos relacionados à higiene pessoal, reaproveitamento de alimentos, manipulação higiênica dos alimentos e doenças transmitidas por alimentos;

V - desenvolver ações de educação alimentar e nutricional;

VI - assegurar o acesso de informação referente ao direito humano à alimentação adequada e saudável;

VII - estabelecer procedimento operacional padronizado, em conformidade com a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para realização de operações rotineiras e específicas na manipulação de alimentos;

VIII - constituir-se como Unidade Recebedora dos Programas de Aquisição de Alimentos – PAA, conforme a Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e outros mecanismos de aquisições públicas de alimentos; e

IX - realizar campanhas de estímulo à doação, redução de desperdício e aproveitamento integral dos alimentos.

Art. 6º O recolhimento, recondicionamento e armazenamento dos itens e gêneros alimentícios, não perecíveis e perecíveis dotados de condições de consumo, poderão ser doados e captados provenientes das seguintes hipóteses:

I - doações de estabelecimentos comerciais e industriais de produtos e gêneros alimentícios;

II - doações de órgãos públicos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

III - produtores rurais, hortas comunitárias e atividades afins; e

IV- produtos oriundos de Compra Direta da Agricultura Familiar – CDAF.

Art. 7º O Programa Carioca de Banco de Alimentos – Herbert de Souza e as ações dele decorrentes observarão os mecanismos de controle social previstos na legislação municipal pertinente à segurança alimentar e nutricional.

Art. 8º O Poder Executivo deverá disponibilizar em seu sítio oficial uma seção dedicada à consulta dos equipamentos que compõem o Programa Carioca de Banco de Alimentos – Herbert de Souza, com o intuito de permitir aos munícipes acesso à informação sobre endereço, horário de funcionamento e demais informações pertinentes.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO CAVALIERE
Prefeito


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/18/2026
Status da Lei Em Vigor

Fonte e conferência

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Autor: Câmara Municipal do Rio de Janeiro

🔗 Ver registro na fonte: https://aplicnt.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/contlei.nsf/50ad008247b8f030032579ea0073d588/baac917df58968ec03258e190073d395?OpenDocument

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Lei nº 9466/2026 — Institui o Programa Carioca de Banco de Alimentos – Herbert de Souza.. Fonte: Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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