Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeira de rodas em postos de combustíveis com gás natural veicular – GNV para pessoas com deficiência e dá outras providências.
📋 Resumo
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeira de rodas em postos de combustíveis com gás natural veicular – GNV para pessoas com deficiência e dá outras providências.
📜 Texto disponibilizado pela fonte
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.422, de 19 de maio de 2026, oriunda do Projeto de Lei nº 1701, de 2025, de autoria da Senhora Vereadora Gigi Castilho.
- Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeira de rodas em postos de combustíveis com gás natural veicular – GNV para pessoas com deficiência e dá outras providências.
Autora: Vereadora Gigi Castilho.
Art. 1º Ficam todos os postos de combustíveis com gás natural veicular – GNV, instalados no Município do Rio de Janeiro, obrigados a manter, à disposição de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida temporária ou permanente, cadeiras de rodas não motorizadas de forma gratuita.
Art. 2º A utilização das cadeiras de rodas fica restrita à área do estabelecimento comercial e às pessoas que comprovarem necessitar de seu uso.
Art. 3º O objeto da determinação contida no caput do art. 1º deverá ficar visível e acessível para uso imediato nos estabelecimentos em que for aplicável, sem custos ou formalidades.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo aplicar as medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/20/2026
| Status da Lei | Em Vigor |
Fonte e conferência
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Autor: Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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Referência para conferência
Lei nº 9422/2026 — Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeira de rodas em postos de combustíveis com gás natural veicular – GNV para pessoas com deficiência e dá outras providências.. Fonte: Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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