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Lei 🏥 Saúde 📅 2024

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS A SEMANA MUNICIPAL DO DIAGNÓSTICO E PREVENÇÃO DAS DOENÇAS OCULARES E TESTE DE CORES ISHIHARA VISANDO O DIAGNÓSTICO DO DALTONISMO NOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei nº 8899
Tipo Lei
Data na fonte 02/09/2024
Município Petrópolis
Categoria Saúde

📋 Resumo

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS A SEMANA MUNICIPAL DO DIAGNÓSTICO E PREVENÇÃO DAS DOENÇAS OCULARES E TESTE DE CORES ISHIHARA VISANDO O DIAGNÓSTICO DO DALTONISMO NOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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                       LEI MUNICIPAL Nº 8.899, DE 02/09/2024
    INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS A SEMANA MUNICIPAL DO
    DIAGNÓSTICO E PREVENÇÃO DAS DOENÇAS OCULARES E TESTE DE CORES
    ISHIHARA VISANDO O DIAGNÓSTICO DO DALTONISMO NOS ALUNOS DA REDE
       MUNICIPAL DE ENSINO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Publicada em 02 de setembro de 2024

   A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A
   SEGUINTE:

Art. 1º Fica instituída, no calendário de eventos do Município de Petrópolis, A semana
Municipal do diagnóstico e prevenção das doenças oculares e teste de cores Ishihara, a ser
organizada anualmente no dia 14 de outubro, data reconhecida pela Organização Mundial da
Saúde (OMS) como o Dia Mundial da Visão.

Art. 2º A Administração Municipal assegurará aos alunos da Rede Municipal de Ensino a
realização anual de exames de vista e teste de cores Ishihara, visando o diagnóstico do
daltonismo e a determinação do grau em que ele está afetando a percepção das cores.
  Parágrafo único. Serão observadas em sala de aula da Rede Pública Municipal de
Educação aqueles que apresentem dificuldades no aprendizado e na identificação de cores, os
casos em que for diagnosticado o daltonismo deverão ser encaminhados para o tratamento
adequado.

Art. 3º Para garantir a qualidade e o efetivo atendimento à demanda, fica, a critério do
Município de Petrópolis a possibilidade de firmar convênios com instituições de saúde
especializadas, sendo elas públicas ou privadas, para o efetivo tratamento.

Art. 4º Poderá a critério do Executivo Municipal realizar mutirões nas instituições de ensino do
Município, para detectar doenças oculares.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria,
suplementas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Mando, portanto, a todos a quem o
    conhecimento da presente Lei competir, que a
    executem e a façam executar, fiel e
    inteiramente como nela se contém.

                                 Gabinete do Prefeito, em 02 de setembro de 2024

                                           Rubens José França Bomtempo
                                                                                   Prefeito
    Projeto de Lei - Proc: 5535/2023
    Autor: JÚNIOR CORUJA.

Fonte e conferência

Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL

Autor: Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL

🔗 Ver registro na fonte: https://sapl.petropolis.rj.leg.br/norma/11636

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