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Lei 🏥 Saúde 📅 2024

Dispõe sobre a implementação da modalidade de telessaúde no Município de Petrópolis.

Lei nº 8838
Tipo Lei
Data na fonte 12/07/2024
Município Petrópolis
Categoria Saúde

📋 Resumo

Dispõe sobre a implementação da modalidade de telessaúde no Município de Petrópolis.

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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ

                       LEI MUNICIPAL Nº 8.838, DE 12/07/2024
 DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA MODALIDADE DE TELESSAÚDE NO MUNICÍPIO
                         DE PETRÓPOLIS.



   FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU,
   JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO
   ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

Art. 1º Esta Lei trata da implementação da telessaúde no Município de Petrópolis.

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, com base na Lei Federal nº 14.510/2022, a
implementar a modalidade de telessaúde no Município de Petrópolis.

Art. 3º A telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as
profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes e obedecerá, conforme
disposto na Lei Federal nº 14.510/2022, aos seguintes princípios:
   I - autonomia do profissional de saúde;
   II - consentimento livre e informado do paciente;
   III - direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do
atendimento presencial sempre que solicitado;
  IV - dignidade e valorização do profissional de saúde;
 V - assistência segura e com qualidade ao paciente;
  VI - confidencialidade dos dados;
  VII - promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de
saúde;
  VIII - estrita observância das atribuições legais de cada profissão;
  IX - responsabilidade digital.

Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se telessaúde a modalidade de prestação de serviços de
saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que
envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de
textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas.

Art. 5º Ao profissional de saúde são asseguradas a liberdade e a completa independência de
decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta,
atendimento ou procedimento, e poderá indicar a utilização de atendimento presencial ou optar
por ele, sempre que entender necessário

Art. 6º Na prestação de serviços por telessaúde, serão observadas as normas expedidas pelo
órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu
funcionamento, observada a competência dos demais órgãos reguladores.

Art. 7º O ato normativo que pretenda restringir a prestação de serviço de telessaúde deverá
demonstrar a imprescindibilidade da medida para que sejam evitados danos à saúde dos
pacientes.

Art. 8º A prática da telessaúde deve seguir as seguintes determinações:
   I - ser realizada por consentimento livre e esclarecido do paciente, ou de seu representante
legal, e sob responsabilidade do profissional de saúde;
   II - prestar obediência aos ditames das Leis nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da
Internet), 12.842, de 10 de julho de 2013 (Lei do Ato Médico), 13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Proteção de Dados), 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor) e, nas hipóteses cabíveis, aos ditames da Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de
2018 (Lei do Prontuário Eletrônico) bem como da Lei Federal 14.510/2022.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que entender necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

    Mando, portanto, a todos a quem o
    conhecimento da presente Lei competir, que a

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executem e a façam executar, fiel e
inteiramente como nela se contém.

    Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 12 de julho de
                                                                     2024.

                                               JUNIOR CORUJA
                                                PRESIDENTE
Autoria: Hingo Hammes
CMP: 486/2023

Fonte e conferência

Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL

Autor: Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL

🔗 Ver registro na fonte: https://sapl.petropolis.rj.leg.br/norma/11575

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Lei nº 8838/2024 — Dispõe sobre a implementação da modalidade de telessaúde no Município de Petrópolis.. Fonte: Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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