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Lei 🏥 Saúde 📅 2024

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), PARA MULHERES VÍTIMAS DE AGRESSÃO DA QUAL RESULTE EM DANOS A SUA INTEGRIDADE FÍSICA OU ESTÉTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Lei nº 8892
Tipo Lei
Data na fonte 20/08/2024
Município Petrópolis
Categoria Saúde

📋 Resumo

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), PARA MULHERES VÍTIMAS DE AGRESSÃO DA QUAL RESULTE EM DANOS A SUA INTEGRIDADE FÍSICA OU ESTÉTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ

                       LEI MUNICIPAL Nº 8.892, DE 20/08/2024
     DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO DE CIRURGIA PLÁSTICA
 REPARADORA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), PARA MULHERES VÍTIMAS DE
 AGRESSÃO DA QUAL RESULTE EM DANOS A SUA INTEGRIDADE FÍSICA OU ESTÉTICA
                     E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


   FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU,
   JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO
   ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

Art. 1º Fica estabelecida a prioridade no atendimento de cirurgia plástica reparadora, pelo
Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Petrópolis, para mulher vítima de agressão, da
qual resulte dano a sua integridade física ou estética.
  Parágrafo único. Caracteriza-se o dano físico e estético disposto neste caput, quando a
mulher passar a apresentar, em decorrência de agressão, qualquer deformidade ou deficiência
em relação aos parâmetros físico e estético.

Art. 2º Os hospitais e centros de saúde do SUS, após a efetiva comprovação da agressão
sofrida pela mulher e da existência de danos à integridade da vítima, adotarão as medidas e
procedimentos necessários.
  § 1º A comprovação de deficiência ou deformidade em decorrência de agressão deverá ser
atestada por laudo médico.
  § 2º Hospitais e centros de saúde do SUS, ao receberem vítimas de violência, deverão
informar-lhes, no atendimento, da possibilidade de prioridade no acesso gratuito ao serviço
cirúrgico para reparação e para as providências necessárias para sua realização.

Art. 3º Fica a cargo do Executivo, celebrar contratos e outras formas de parceria com
organismos públicos ou privados, com o objetivo de viabilizar o que trata esta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que for necessário para a sua
aplicação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

    Mando, portanto, a todos a quem o
    conhecimento da presente Lei competir, que a
    executem e a façam executar, fiel e
    inteiramente como nela se contém.

      Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 20 de agosto de
                                                                         2024.

                                                  JUNIOR CORUJA
                                                   PRESIDENTE
     Autoria: Gil Magno
   CMP: 7762/2021

Fonte e conferência

Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL

Autor: Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL

🔗 Ver registro na fonte: https://sapl.petropolis.rj.leg.br/norma/11629

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Lei nº 8892/2024 — DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), PARA MULHERES VÍTIMAS DE AGRESSÃO DA QUAL RESULTE EM DANOS A SUA INTEGRIDADE FÍSICA OU ESTÉTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fonte: Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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