DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), PARA MULHERES VÍTIMAS DE AGRESSÃO DA QUAL RESULTE EM DANOS A SUA INTEGRIDADE FÍSICA OU ESTÉTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
📋 Resumo
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), PARA MULHERES VÍTIMAS DE AGRESSÃO DA QUAL RESULTE EM DANOS A SUA INTEGRIDADE FÍSICA OU ESTÉTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ
LEI MUNICIPAL Nº 8.892, DE 20/08/2024
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO DE CIRURGIA PLÁSTICA
REPARADORA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), PARA MULHERES VÍTIMAS DE
AGRESSÃO DA QUAL RESULTE EM DANOS A SUA INTEGRIDADE FÍSICA OU ESTÉTICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU,
JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO
ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
Art. 1º Fica estabelecida a prioridade no atendimento de cirurgia plástica reparadora, pelo
Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Petrópolis, para mulher vítima de agressão, da
qual resulte dano a sua integridade física ou estética.
Parágrafo único. Caracteriza-se o dano físico e estético disposto neste caput, quando a
mulher passar a apresentar, em decorrência de agressão, qualquer deformidade ou deficiência
em relação aos parâmetros físico e estético.
Art. 2º Os hospitais e centros de saúde do SUS, após a efetiva comprovação da agressão
sofrida pela mulher e da existência de danos à integridade da vítima, adotarão as medidas e
procedimentos necessários.
§ 1º A comprovação de deficiência ou deformidade em decorrência de agressão deverá ser
atestada por laudo médico.
§ 2º Hospitais e centros de saúde do SUS, ao receberem vítimas de violência, deverão
informar-lhes, no atendimento, da possibilidade de prioridade no acesso gratuito ao serviço
cirúrgico para reparação e para as providências necessárias para sua realização.
Art. 3º Fica a cargo do Executivo, celebrar contratos e outras formas de parceria com
organismos públicos ou privados, com o objetivo de viabilizar o que trata esta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que for necessário para a sua
aplicação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Mando, portanto, a todos a quem o
conhecimento da presente Lei competir, que a
executem e a façam executar, fiel e
inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 20 de agosto de
2024.
JUNIOR CORUJA
PRESIDENTE
Autoria: Gil Magno
CMP: 7762/2021Fonte e conferência
Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL
Autor: Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL
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Lei nº 8892/2024 — DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), PARA MULHERES VÍTIMAS DE AGRESSÃO DA QUAL RESULTE EM DANOS A SUA INTEGRIDADE FÍSICA OU ESTÉTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fonte: Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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