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Lei 🎓 Educação 📅 2024

DETERMINA A INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIOS EM ESCOLAS MUNICIPAIS QUE TIVEREM A MATRÍCULA DE ALUNOS INCLUÍDOS NA FORMA QUE MENCIONA.

Lei nº 8830
Tipo Lei
Data na fonte 08/07/2024
Município Petrópolis
Categoria Educação

📋 Resumo

DETERMINA A INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIOS EM ESCOLAS MUNICIPAIS QUE TIVEREM A MATRÍCULA DE ALUNOS INCLUÍDOS NA FORMA QUE MENCIONA.

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Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ

                       LEI MUNICIPAL Nº 8.830, DE 08/07/2024
 DETERMINA A INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIOS EM ESCOLAS MUNICIPAIS QUE TIVEREM
       A MATRÍCULA DE ALUNOS INCLUÍDOS NA FORMA QUE MENCIONA.



   FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU,
   JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO
   ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

Art. 1º Fica determinado que em todas as escolas municipais do Município de Petrópolis que
tenham a matrícula de criança incluída e que necessite do uso de fralda, tenham a instalação
de um fraldário adaptado a faixa etária do segmento, caso ainda não haja na unidade escolar.
  Parágrafo único. Entende-se por fraldário o ambiente acessível, higiênico e seguro que
disponha de cobertura, bancada para troca de fraldas e descarte apropriado de lixo, de acordo
com a regulamentação, instalados em áreas sem restrição de acesso.

Art. 2º Após a realização da matrícula do aluno na unidade escolar, a Secretaria Municipal de
Educação terá o prazo de até trinta dias para a instalação do fraldário. parágrafo único. Caso já
haja na unidade escolar algum aluno incluído que necessite do fraldário e na escola ainda não
exista, o Poder Público terá o prazo de trinta dias para sua instalação.

Art. 3º Poderá ser feita uma instalação fixa ou temporária, desde que atenda as especificidades
dessa Lei, de acordo com o espaço físico da unidade escolar.

Art. 4º A quantidade, dimensão e os materiais que os constituirão serão determinados pelo
Poder Executivo.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Mando, portanto, a todos a quem o
    conhecimento da presente Lei competir, que a
    executem e a façam executar, fiel e
    inteiramente como nela se contém.

        Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 12 de julho de
                                                                         2024.

                                                  JUNIOR CORUJA
                                                   PRESIDENTE
     Autoria: Junior Coruja
   CMP: 3591/2023

Fonte e conferência

Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL

Autor: Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL

🔗 Ver registro na fonte: https://sapl.petropolis.rj.leg.br/norma/11567

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Referência para conferência

Lei nº 8830/2024 — DETERMINA A INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIOS EM ESCOLAS MUNICIPAIS QUE TIVEREM A MATRÍCULA DE ALUNOS INCLUÍDOS NA FORMA QUE MENCIONA.. Fonte: Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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