DETERMINA A INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIOS EM ESCOLAS MUNICIPAIS QUE TIVEREM A MATRÍCULA DE ALUNOS INCLUÍDOS NA FORMA QUE MENCIONA.
📋 Resumo
DETERMINA A INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIOS EM ESCOLAS MUNICIPAIS QUE TIVEREM A MATRÍCULA DE ALUNOS INCLUÍDOS NA FORMA QUE MENCIONA.
📜 Texto disponibilizado pela fonte
Texto extraído de todas as páginas do documento oficial. A diagramação pode diferir; confira tabelas e anexos no PDF original.
Abrir documento completo (PDF)
Visualizar PDF nesta página
Texto do documento — 1 página(s)
Página 1
Portal de Legislação da Câmara Municipal de Petrópolis / RJ
LEI MUNICIPAL Nº 8.830, DE 08/07/2024
DETERMINA A INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIOS EM ESCOLAS MUNICIPAIS QUE TIVEREM
A MATRÍCULA DE ALUNOS INCLUÍDOS NA FORMA QUE MENCIONA.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU,
JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO
ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
Art. 1º Fica determinado que em todas as escolas municipais do Município de Petrópolis que
tenham a matrícula de criança incluída e que necessite do uso de fralda, tenham a instalação
de um fraldário adaptado a faixa etária do segmento, caso ainda não haja na unidade escolar.
Parágrafo único. Entende-se por fraldário o ambiente acessível, higiênico e seguro que
disponha de cobertura, bancada para troca de fraldas e descarte apropriado de lixo, de acordo
com a regulamentação, instalados em áreas sem restrição de acesso.
Art. 2º Após a realização da matrícula do aluno na unidade escolar, a Secretaria Municipal de
Educação terá o prazo de até trinta dias para a instalação do fraldário. parágrafo único. Caso já
haja na unidade escolar algum aluno incluído que necessite do fraldário e na escola ainda não
exista, o Poder Público terá o prazo de trinta dias para sua instalação.
Art. 3º Poderá ser feita uma instalação fixa ou temporária, desde que atenda as especificidades
dessa Lei, de acordo com o espaço físico da unidade escolar.
Art. 4º A quantidade, dimensão e os materiais que os constituirão serão determinados pelo
Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o
conhecimento da presente Lei competir, que a
executem e a façam executar, fiel e
inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 12 de julho de
2024.
JUNIOR CORUJA
PRESIDENTE
Autoria: Junior Coruja
CMP: 3591/2023Fonte e conferência
Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL
Autor: Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL
🔗 Ver registro na fonte: https://sapl.petropolis.rj.leg.br/norma/11567
Abrir íntegra disponibilizada pelo órgão
Conferência registrada em .
Conteúdo disponível: documento da fonte em cópia local; confira o tipo de arquivo e a publicação.
Vigência: não confirmada pelo portal. Publicação e disponibilidade do documento não comprovam vigência; consulte alterações, revogações e a fonte oficial.
Identificação técnica da cópia
Hash SHA-256 da captura registrada. Identifica o conteúdo obtido; não certifica vigência ou autenticidade jurídica.
a7e30c6267a630e013a68740eef8fce2accf9d203491339675537bc77639b383Consultar cobertura e limites do acervo · Como interpretar uma conferência
Referência para conferência
Lei nº 8830/2024 — DETERMINA A INSTALAÇÃO DE FRALDÁRIOS EM ESCOLAS MUNICIPAIS QUE TIVEREM A MATRÍCULA DE ALUNOS INCLUÍDOS NA FORMA QUE MENCIONA.. Fonte: Câmara Municipal de Petrópolis — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
Como comparar a ficha, a publicação e as datas · Informar erro nesta ficha