Serviço privado e independente. O LegiRJ não é um aplicativo oficial e não representa nenhuma entidade governamental. Conteúdo indexado de fontes oficiais — consulte sempre o texto original em alerj.rj.gov.br, legis.senado.leg.br e demais fontes oficiais.

Lei 🏥 Saúde 📅 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz com os Dez Passos para uma Alimentação Saudável, estabelecidos pelo Ministério da Saúde, em restaurantes e lanchonetes situados em Niterói.

Lei nº 2981
Tipo Lei
Data 29/08/2012
Município Niterói
Categoria Saúde

📋 Resumo

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz com os Dez Passos para uma Alimentação Saudável, estabelecidos pelo Ministério da Saúde, em restaurantes e lanchonetes situados em Niterói.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

Ementa oficial

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz com os Dez Passos para uma Alimentação Saudável, estabelecidos pelo Ministério da Saúde, em restaurantes e lanchonetes situados em Niterói.

Texto disponibilizado pela fonte

A Câmara Municipal de Niterói Decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz com os “Dez Passos para uma Alimentação Saudável”, estabelecidos pelo Ministério da Saúde, em restaurantes e lanchonetes situados em Niterói. Art. 1° Fica estabelecida à obrigatoriedade da afixação de cartaz com os “Dez Passos para uma Alimentação Saudável”, estabelecidos pelo Ministério da Saúde, em restaurantes e lanchonetes situados em Niterói. Parágrafo único. O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visibilidade para os clientes. Art. 2 ° Os “Dez Passos para uma Alimentação Saudável”, a serem divulgados no cartaz, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, são: I - faça pelo menos 3 refeições (café da manhã, almoço e jantar) e 2 lanches saudáveis por dia; II - inclua diariamente 6 porções do grupo do cereais (arroz, milho, trigo, pães e massas), tubérculos como as batatas e raízes como a mandioca nas refeições. Dê preferência aos grãos integrais e aos alimentos naturais; III - coma diariamente pelo menos 3 porções de legumes e verduras e 3 porções ou mais de frutas; IV - coma feijão com arroz todos os dias ou, pelo menos, 5 vezes por semana; V - consuma diariamente 3 porções de leite e derivados e 1 porção de carnes, aves, peixes ou ovos. Retirar a gordura aparente das carnes e a pele das aves antes da preparação, para tornar esses alimentos mais saudáveis; VI - consuma, no máximo, 1 porção por dia de óleos vegetais, azeite, manteiga ou margarina; VII - evite refrigerantes e sucos industrializados, bolos, biscoitos doces e recheados, sobremesas doces e outras guloseimas como regra da alimentação; VIII - diminua a quantidade de sal na comida e retire o saleiro da mesa. Evite consumir alimentos industrializados com muito sal (sódio) como hambúrguer, charque, salsicha, lingüiça, presunto, salgadinhos, conservas de vegetais, sopas, molhos e temperos prontos; IX - beba pelo menos 2 litros (6 a 8 copos) de água por dia; X - Torne sua vida mais saudável. Pratique pelo menos 30 minutos de atividade física todos os dias, não fume e evite as bebidas alcoólicas. Mantenha o peso dentro de limites saudáveis. Art. 3 º O descumprimento do disposto na presente Lei implicará ao infrator às seguintes sanções administrativas: I – advertência; II – multa no valor equivalente à referência M2, constante do anexo I, do Código Tributário Municipal; III – multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência; IV - suspensão da permissão de funcionamento do estabelecimento até quer se faça sanar a infração. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JORGE ROBERTO DA SILVEIRA PREFEITO PROJETO DE LEI Nº. 064/2012 Autor: Waldeck Carneiro

Fonte e conferência

Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM

Autor: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM

🔗 Ver registro na fonte: https://consultaniteroi.siscam.com.br/DetalhesDocumentos.aspx?IdDocumento=24141

Abrir íntegra disponibilizada pelo órgão

Conferência registrada em .

Conteúdo disponível: texto da fonte preservado nesta ficha; confira o documento original.

Situação informada pela fonte: PUBLICADO.

Vigência: não confirmada pelo portal. Publicação e disponibilidade do documento não comprovam vigência; consulte alterações, revogações e a fonte oficial.

Consultar cobertura e limites do acervo · Como interpretar uma conferência

Referência para conferência

Lei nº 2981/2012 — Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz com os Dez Passos para uma Alimentação Saudável, estabelecidos pelo Ministério da Saúde, em restaurantes e lanchonetes situados em Niterói.. Fonte: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

Como comparar a ficha, a publicação e as datas · Informar erro nesta ficha

As inscrições ainda não estão abertas.