Serviço privado e independente. O LegiRJ não é um aplicativo oficial e não representa nenhuma entidade governamental. Conteúdo indexado de fontes oficiais — consulte sempre o texto original em alerj.rj.gov.br, legis.senado.leg.br e demais fontes oficiais.

Lei 🎓 Educação 📅 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Centros de Formação de Condutores ou Auto-Escolas disponibilizar um profissional habilitado em Tradução e Interpretação da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS às pessoas com deficiência auditiva, no âmbito do Município de Niterói.

Lei nº 2926
Tipo Lei
Data 23/03/2012
Município Niterói
Categoria Educação

📋 Resumo

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Centros de Formação de Condutores ou Auto-Escolas disponibilizar um profissional habilitado em Tradução e Interpretação da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS às pessoas com deficiência auditiva, no âmbito do Município de Niterói.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

Ementa oficial

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Centros de Formação de Condutores ou Auto-Escolas disponibilizar um profissional habilitado em Tradução e Interpretação da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS às pessoas com deficiência auditiva, no âmbito do Município de Niterói.

Texto disponibilizado pela fonte

A Câmara Municipal de Niterói Decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Centros de Formação de Condutores ou Auto Escolas disponibilizar um profissional habilitado em Tradução e Interpretação da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS às pessoas com deficiência auditiva, no âmbito do Município de Niterói. Art. 1° Os Centros de Formação de Condutores ou Auto Escolas em funcionamento no Município de Niterói estão obrigados a disponibilizar para as pessoas com deficiência auditiva um profissional habilitado em Tradução e Interpretação da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. Parágrafo único. Durante a realização de aulas, exame prático para a obtenção de carteira de habilitação ou atendimento comercial, a pessoa com deficiência auditiva deverá ser acompanhada ou assistida por Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. Art. 2° Os Centros de Formação de Condutores ou Auto Escolas em funcionamento no Município de Niterói terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento do disposto no artigo 1° desta Lei. Art. 3 Aos Centros de Formação de Condutores ou Auto-Escolas que não atenderem ao disposto nesta lei será negado alvará de licença ou funcionamento, até regularização da situação. Art. 4° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta dias) após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JORGE ROBERTO DA SILVEIRA PREFEITO PROJETO DE LEI Nº. 092/2011 Autor: Paulo Roberto Mattos Bagueira Leal

Fonte e conferência

Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM

Autor: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM

🔗 Ver registro na fonte: https://consultaniteroi.siscam.com.br/DetalhesDocumentos.aspx?IdDocumento=23592

Abrir íntegra disponibilizada pelo órgão

Conferência registrada em .

Conteúdo disponível: texto da fonte preservado nesta ficha; confira o documento original.

Situação informada pela fonte: PUBLICADO.

Vigência: não confirmada pelo portal. Publicação e disponibilidade do documento não comprovam vigência; consulte alterações, revogações e a fonte oficial.

Consultar cobertura e limites do acervo · Como interpretar uma conferência

Referência para conferência

Lei nº 2926/2012 — Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Centros de Formação de Condutores ou Auto-Escolas disponibilizar um profissional habilitado em Tradução e Interpretação da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS às pessoas com deficiência auditiva, no âmbito do Município de Niterói.. Fonte: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

Como comparar a ficha, a publicação e as datas · Informar erro nesta ficha

As inscrições ainda não estão abertas.