Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Centros de Formação de Condutores ou Auto-Escolas disponibilizar um profissional habilitado em Tradução e Interpretação da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS às pessoas com deficiência auditiva, no âmbito do Município de Niterói.
📋 Resumo
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Centros de Formação de Condutores ou Auto-Escolas disponibilizar um profissional habilitado em Tradução e Interpretação da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS às pessoas com deficiência auditiva, no âmbito do Município de Niterói.
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Ementa oficial
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Centros de Formação de Condutores ou Auto-Escolas disponibilizar um profissional habilitado em Tradução e Interpretação da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS às pessoas com deficiência auditiva, no âmbito do Município de Niterói.
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A Câmara Municipal de Niterói Decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Centros de Formação de Condutores ou Auto Escolas disponibilizar um profissional habilitado em Tradução e Interpretação da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS às pessoas com deficiência auditiva, no âmbito do Município de Niterói. Art. 1° Os Centros de Formação de Condutores ou Auto Escolas em funcionamento no Município de Niterói estão obrigados a disponibilizar para as pessoas com deficiência auditiva um profissional habilitado em Tradução e Interpretação da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. Parágrafo único. Durante a realização de aulas, exame prático para a obtenção de carteira de habilitação ou atendimento comercial, a pessoa com deficiência auditiva deverá ser acompanhada ou assistida por Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. Art. 2° Os Centros de Formação de Condutores ou Auto Escolas em funcionamento no Município de Niterói terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento do disposto no artigo 1° desta Lei. Art. 3 Aos Centros de Formação de Condutores ou Auto-Escolas que não atenderem ao disposto nesta lei será negado alvará de licença ou funcionamento, até regularização da situação. Art. 4° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta dias) após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JORGE ROBERTO DA SILVEIRA PREFEITO PROJETO DE LEI Nº. 092/2011 Autor: Paulo Roberto Mattos Bagueira Leal
Fonte e conferência
Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM
Autor: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM
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Referência para conferência
Lei nº 2926/2012 — Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Centros de Formação de Condutores ou Auto-Escolas disponibilizar um profissional habilitado em Tradução e Interpretação da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS às pessoas com deficiência auditiva, no âmbito do Município de Niterói.. Fonte: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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