Cria o Programa de Prevenção, Redução e Compensação de Emissões de Dióxido de Carbono (CO2) e demais Gases Veiculares de Efeito Estufa, determina a criação de fundo municipal para a redução de CO2 e demais gases veiculares de efeito estufa e dá outras providências.
📋 Resumo
Cria o Programa de Prevenção, Redução e Compensação de Emissões de Dióxido de Carbono (CO2) e demais Gases Veiculares de Efeito Estufa, determina a criação de fundo municipal para a redução de CO2 e demais gases veiculares de efeito estufa e dá outras providências.
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Ementa oficial
Cria o Programa de Prevenção, Redução e Compensação de Emissões de Dióxido de Carbono (CO2) e demais Gases Veiculares de Efeito Estufa, determina a criação de fundo municipal para a redução de CO2 e demais gases veiculares de efeito estufa e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 54, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Niterói, PROMULGA a seguinte LEI: Cria o Programa de Prevenção, Redução e Compensação de Emissões de Dióxido de Carbono (CO2) e demais Gases Veiculares de Efeito Estufa, determina a criação de fundo municipal para a redução de CO2 e demais gases veiculares de efeito estufa e dá outras providências . Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Prevenção, Redução e Compensação de Emissões de Dióxido de Carbono (CO2) e Demais Gases Veiculares de Efeito Estufa. Art. 2º O Programa objetiva o incentivo da melhor utilização de combustíveis fósseis e o aumento do consumo de biocombustíveis, mediante a execução das seguintes: I – estimular o uso de biocombustíveis; II – coibir ações danosas ao meio ambiente e multar os poluidores de; III – promover a melhoria do transporte público e incentivo a sua utilização; IV – criar e manter novos sumidouros de dióxido de carbono (CO2) e demais gases veiculares de efeito estufa; V – promover campanhas de divulgação do programa; VI – integrar o meio acadêmico, os setores público e privado e o terceiro setor em debates, estudos, projetos e ações sobre o tema. Art. 3º O Programa deverá ser implementado mediante apresentação de relatório em que constem: I – os dados estatísticos sobre a emissão, no município de Niterói, de CO2 e demais gases veiculares de efeito estufa; II – as áreas a serem preservadas no Município de Niterói; III – os locais passíveis de arborização no Município de Niterói, com os dados respectivos sobre a quantidade e a qualidade das árvores que comportam; IV as medidas de prevenção, redução e compensação de emissões de CO2 e demais gases veiculares de efeito estufa; V - as metas escalonadas de prevenção, redução e compensação de CO2 e demais gases veiculares de efeito estufa. Parágrafo único. Decorridos 12 meses de início do Programa, deverá ser amplamente divulgado o relatório a que se refere o caput deste artigo. Art. 4º O controle estatístico de redução das emissões de CO2 e demais gases veiculares de efeito estufa, obtida por meio do Programa, deverá ser realizado anualmente, mediante relatório amplamente divulgado. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. Paulo Roberto Mattos Bagueira Leal Presidente PROJETO DE LEI Nº. 081/2007 Autor: Leonardo Giordano
Fonte e conferência
Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM
Autor: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM
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Referência para conferência
Lei nº 2913/2012 — Cria o Programa de Prevenção, Redução e Compensação de Emissões de Dióxido de Carbono (CO2) e demais Gases Veiculares de Efeito Estufa, determina a criação de fundo municipal para a redução de CO2 e demais gases veiculares de efeito estufa e dá outras providências.. Fonte: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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