TORNA OBRIGATÓRIA AOS HOSPITAIS, POSTOS E DEMAIS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NITERÓI A AFIXAÇÃO DE LISTAGEM, EM LOCAL VISÍVEL, COM OS NOMES DOS PROFISSIONAIS EM ATIVIDADE REGULAR OU PLANTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
📋 Resumo
TORNA OBRIGATÓRIA AOS HOSPITAIS, POSTOS E DEMAIS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NITERÓI A AFIXAÇÃO DE LISTAGEM, EM LOCAL VISÍVEL, COM OS NOMES DOS PROFISSIONAIS EM ATIVIDADE REGULAR OU PLANTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ementa oficial
TORNA OBRIGATÓRIA AOS HOSPITAIS, POSTOS E DEMAIS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NITERÓI A AFIXAÇÃO DE LISTAGEM, EM LOCAL VISÍVEL, COM OS NOMES DOS PROFISSIONAIS EM ATIVIDADE REGULAR OU PLANTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Torna obrigatória aos hospitais, postos e demais unidades de saúde do município de Niterói a afixação de listagem, em local visível, com os nomes dos profissionais em atividade regular ou plantão e dá outras providências. Art. 1º Ficam os hospitais, postos e demais unidades responsáveis por atendimentos de saúde de Niterói obrigados a afixar em local visível ao público relação contendo os nomes dos profissionais que porventura estiverem em atividade regular ou plantão, com a respectiva escala de trabalho por turno e dias da semana, de modo a possibilitar a identificação destes pelos usuários dos serviços médicos. Parágrafo único . A obrigatoriedade de que trata o caput refere-se, especificamente; aos médicos, residentes, enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem, assistentes sociais, farmacêuticos, técnicos de farmácia, técnicos de radiologia, fisioterapeutas, nutricionistas e psicólogos. Art. 2º A listagem com a relação de profissionais em atividade regular ou plantão deverá ser atualizada a cada 24 horas, indicando o início e o fim do turno de cada um. Art. 3º É de responsabilidade do diretor ou chefe dos hospitais, postos e demais unidades de saúde o cumprimento da presente lei, sendo a sua violação punível com penas de advertência, suspensão temporária de três dias e, por fim exoneração do cargo de confiança ou função gratificada, com o conseqüente impedimento de ser renomeado no período de 24 meses. (VETO PARCIAL) § 1º Caberá as ouvidorias porventura existentes nas instituições mencionadas por esta lei o recebimento das reclamações pelo descumprimento desta Lei, mediante protocolo, e imediato encaminhamento às autoridades superiores do município com atribuição para processar e julgar inquéritos administrativos. § 2º Na hipótese de inexistência de ouvidoria, fica assegurado ao cidadão o direito de petição a ser remetida ao gabinete do prefeito, para posterior encaminhamento à autoridade competente para processar e julgar inquéritos administrativos. Art. 4º Os casos de descumprimento da presente lei deverão ser apurados em inquérito administrativo, julgado de acordo com a Legislação Municipal em vigor. ((VETO PARCIAL) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI ATOS DO PREFEITO
Fonte e conferência
Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM
Autor: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM
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Lei nº 2869/2011 — TORNA OBRIGATÓRIA AOS HOSPITAIS, POSTOS E DEMAIS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NITERÓI A AFIXAÇÃO DE LISTAGEM, EM LOCAL VISÍVEL, COM OS NOMES DOS PROFISSIONAIS EM ATIVIDADE REGULAR OU PLANTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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