DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA SÍNDROME DE ZELLWEGER, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
📋 Resumo
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA SÍNDROME DE ZELLWEGER, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
📜 Texto disponibilizado pela fonte
LEI N.º 11.277 DE 09 DE JULHO DE 2026 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA SÍNDROME DE ZELLWEGER, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:
Art. 1º Fica criado, no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Prevenção da Saúde à Síndrome de Zellweger, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se Síndrome de Zellweger uma doença rara, congênita, caracterizada pela redução ou ausência de peroxissomas nas células do fígado, rins e cérebro, em que as células não têm a capacidade de executar, nos peroxissomas, a beta-oxidação de ácidos graxos de cadeia longa.
Art. 2º Em apoio ao Programa de Prevenção de Saúde à Síndrome de Zellweger, fica instituída a conscientização da doença, com o objetivo de potencializar as ações continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo em prol do Programa de Prevenção de Saúde à Síndrome de Zellweger, intensificando-se a divulgação das diretrizes do programa para ampliar o seu alcance e sensibilizar a população.
Art. 3º - VETADO. Parágrafo único. Para maior efetividade na prevenção e tratamento da Síndrome de Zellweger, o Estado poderá fazer convênio com a Fiocruz (Fundação Oswaldo Cruz) e outros órgãos do mesmo seguimento, objetivando a produção de medicamentos, realização de exames e outros procedimentos necessários, podendo ser estendido aos laboratórios de universidades públicas.
Art. 4º O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os municípios na realização dos exames.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 09 de julho de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
Fonte e conferência
ALERJ
Autor: ALERJ
Abrir íntegra disponibilizada pelo órgão
Conferência registrada em .
Conteúdo disponível: íntegra em cópia local da fonte.
Vigência: não confirmada pelo portal. Publicação e disponibilidade do documento não comprovam vigência; consulte alterações, revogações e a fonte oficial.
Identificação técnica da cópia
Hash SHA-256 da captura registrada. Identifica o conteúdo obtido; não certifica vigência ou autenticidade jurídica.
c8345fc677eb7229db5847698bd30e798412dfde74266bd731ab27a350492433Consultar cobertura e limites do acervo · Como interpretar uma conferência
Referência para conferência
Lei nº 11277/2026 — DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA SÍNDROME DE ZELLWEGER, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
Como comparar a ficha, a publicação e as datas · Informar erro nesta ficha