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Lei 🏥 Saúde 📅 2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA SÍNDROME DE ZELLWEGER, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Lei nº 11277
Tipo Lei
Data 09/07/2026
Município Estado do RJ
Categoria Saúde

📋 Resumo

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA SÍNDROME DE ZELLWEGER, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

LEI N.º 11.277 DE 09 DE JULHO DE 2026 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA SÍNDROME DE ZELLWEGER, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:

Art. 1º Fica criado, no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Prevenção da Saúde à Síndrome de Zellweger, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se Síndrome de Zellweger uma doença rara, congênita, caracterizada pela redução ou ausência de peroxissomas nas células do fígado, rins e cérebro, em que as células não têm a capacidade de executar, nos peroxissomas, a beta-oxidação de ácidos graxos de cadeia longa.

Art. 2º Em apoio ao Programa de Prevenção de Saúde à Síndrome de Zellweger, fica instituída a conscientização da doença, com o objetivo de potencializar as ações continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo em prol do Programa de Prevenção de Saúde à Síndrome de Zellweger, intensificando-se a divulgação das diretrizes do programa para ampliar o seu alcance e sensibilizar a população.

Art. 3º - VETADO. Parágrafo único. Para maior efetividade na prevenção e tratamento da Síndrome de Zellweger, o Estado poderá fazer convênio com a Fiocruz (Fundação Oswaldo Cruz) e outros órgãos do mesmo seguimento, objetivando a produção de medicamentos, realização de exames e outros procedimentos necessários, podendo ser estendido aos laboratórios de universidades públicas.

Art. 4º O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os municípios na realização dos exames.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 09 de julho de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Fonte e conferência

ALERJ

Autor: ALERJ

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Referência para conferência

Lei nº 11277/2026 — DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA SÍNDROME DE ZELLWEGER, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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