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Lei 🏥 Saúde 📅 2026

ACRESCENTA O ART. 7º-A E SEUS PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º À LEI N.º 9.742, DE 27 DE JUNHO DE 2022, QUE “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE DA PESSOA SURDA NAS UNIDADES DE SAÚDE PRIVADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

Lei nº 11147
Tipo Lei
Data 01/04/2026
Município Estado do RJ
Categoria Saúde

📋 Resumo

ACRESCENTA O ART. 7º-A E SEUS PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º À LEI N.º 9.742, DE 27 DE JUNHO DE 2022, QUE “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE DA PESSOA SURDA NAS UNIDADES DE SAÚDE PRIVADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

LEI N.º 11.147 DE 01 DE ABRIL DE 2026 ACRESCENTA O ART. 7º-A E SEUS PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º À LEI N.º 9.742, DE 27 DE JUNHO DE 2022, QUE “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE DA PESSOA SURDA NAS UNIDADES DE SAÚDE PRIVADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:

Art. 1º Adicione-se o

Art. 7º-A à Lei n.º 9.742, de 27 de junho de 2022 , com a seguinte redação: “

Art. 7º-A. Sempre que o procedimento médico se utilizar de sedação consciente, todas as unidades de saúde da rede pública e privada do Estado do Rio de Janeiro devem garantir a presença de tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS –, devidamente certificado, exclusivamente designado para atendimento ao paciente com deficiência auditiva que passará pelo procedimento. § 1º A não possibilidade da prestação do serviço, por qualquer motivo, não será óbice para a continuidade do procedimento médico ou trará atraso na posição de atendimento do paciente que faz jus ao serviço previsto neste artigo. § 2º A não possibilidade da prestação do serviço, sem fundamento adequado e razoável, acarretará na responsabilidade do Gestor da Unidade de Saúde, nos termos do Decreto n.º 2.479, de 8 de março de 1979, e do Decreto-Lei n.º 220, de 18 de julho de 1975. § 3º A Secretaria Estadual de Saúde deverá encaminhar ofício para a Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, anualmente, com todas as ocorrências de não prestação do serviço garantido no presente artigo, com a devida justificativa de cada caso e eventual abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidade pela não prestação do serviço. (NR)”

Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de abril de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Fonte e conferência

ALERJ

Autor: ALERJ

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Referência para conferência

Lei nº 11147/2026 — ACRESCENTA O ART. 7º-A E SEUS PARÁGRAFOS 1º, 2º E 3º À LEI N.º 9.742, DE 27 DE JUNHO DE 2022, QUE “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE DA PESSOA SURDA NAS UNIDADES DE SAÚDE PRIVADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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