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Lei 🎓 Educação 📅 2026

CRIA A CAMPANHA EDUCATIVA DE COMBATE AO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Lei nº 11274
Tipo Lei
Data 09/07/2026
Município Estado do RJ
Categoria Educação

📋 Resumo

CRIA A CAMPANHA EDUCATIVA DE COMBATE AO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

LEI N.º 11.274 DE 09 DE JULHO DE 2026 CRIA A CAMPANHA EDUCATIVA DE COMBATE AO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Educativa de Combate ao Crime de Importunação Sexual nas escolas da rede pública estadual de ensino do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Considera-se conduta de importunação sexual a prática contra alguém, e sem a sua anuência, de ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

Art. 2º A Campanha mencionada no Artigo anterior será realizada com palestras visando ao esclarecimento aos estudantes do que seja importunação sexual e a penalidade para quem a pratica. Parágrafo único. Essas palestras poderão ser proferidas por Autoridades e Agentes de segurança pública, Advogados, professores especializados, assistentes sociais e psicólogos convidados pela direção da unidade de ensino para o evento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação. Rio de Janeiro, 09 de julho de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Fonte e conferência

ALERJ

Autor: ALERJ

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Referência para conferência

Lei nº 11274/2026 — CRIA A CAMPANHA EDUCATIVA DE COMBATE AO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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