DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA DOS COPOS, DOS CANUDOS, DOS PRATOS, DOS TALHERES E DAS BANDEJAS DESCARTÁVEIS PLÁSTICAS DE USO ÚNICO, ASSIM COMO DOS MATERIAIS ESCOLARES PLÁSTICOS, POR AQUELES COMPOSTOS POR MATERIAL RENOVÁVEL OU REUTILIZÁVEL NA REDE PÚBLICA ESTADUAL E PARTICULAR DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
📋 Resumo
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA DOS COPOS, DOS CANUDOS, DOS PRATOS, DOS TALHERES E DAS BANDEJAS DESCARTÁVEIS PLÁSTICAS DE USO ÚNICO, ASSIM COMO DOS MATERIAIS ESCOLARES PLÁSTICOS, POR AQUELES COMPOSTOS POR MATERIAL RENOVÁVEL OU REUTILIZÁVEL NA REDE PÚBLICA ESTADUAL E PARTICULAR DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 11.142 DE 20 DE MARÇO DE 2026 DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA DOS COPOS, DOS CANUDOS, DOS PRATOS, DOS TALHERES E DAS BANDEJAS DESCARTÁVEIS PLÁSTICAS DE USO ÚNICO, ASSIM COMO DOS MATERIAIS ESCOLARES PLÁSTICOS, POR AQUELES COMPOSTOS POR MATERIAL RENOVÁVEL OU REUTILIZÁVEL NA REDE PÚBLICA ESTADUAL E PARTICULAR DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a substituição progressiva dos copos, dos canudos, dos pratos, dos talheres e das bandejas descartáveis plásticas de uso único, assim como dos materiais escolares plásticos, por aqueles compostos por material renovável ou reutilizável na rede pública estadual e particular de ensino. Parágrafo único. Para os fins desta lei, adotar-se-ão as seguintes definições: I – material reutilizável: produto decorrente do processo de reutilização previsto no inc. XVIII, do art. 3º, da Lei Federal n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010; II – material renovável: produto confeccionado com material proveniente de fonte renovável de energia, como o bioplástico produzido a partir do plantio de cana de açúcar, milho, etc.
Art. 2º A rede pública estadual e a rede particular de ensino deverão promover a substituição progressiva dos copos, dos canudos, dos pratos, dos talheres e das bandejas plásticas de uso único, assim como dos materiais escolares plásticos por aqueles compostos por material renovável ou reutilizável, observadas as seguintes metas, com os prazos correspondentes: I – VETADO. II – 50% (cinquenta por cento), após decorrido 01 (um) ano, a contar da data do início da vigência desta lei; III – 75% (setenta e cinco por cento), após decorridos 02 (dois) anos, a contar da data do início da vigência desta lei; IV – 100% (cem por cento), após decorridos de 03 (três) anos, a contar da data do início da vigência desta lei.
Art. 3º A rede pública estadual e a particular de ensino deverão orientar e fomentar que os pais adquiram, quando for o caso, materiais escolares compostos por material renovável ou reutilizável para os alunos. Parágrafo único. A rede pública estadual e a particular de ensino poderão orientar que os alunos utilizem seus próprios copos, canudos, pratos e talheres, desde que não sejam compostos de plástico de uso único.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 20 de março de 2026. CLÁUDIO CASTRO Governador
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Autor: ALERJ
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Lei nº 11142/2026 — DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA DOS COPOS, DOS CANUDOS, DOS PRATOS, DOS TALHERES E DAS BANDEJAS DESCARTÁVEIS PLÁSTICAS DE USO ÚNICO, ASSIM COMO DOS MATERIAIS ESCOLARES PLÁSTICOS, POR AQUELES COMPOSTOS POR MATERIAL RENOVÁVEL OU REUTILIZÁVEL NA REDE PÚBLICA ESTADUAL E PARTICULAR DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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