Serviço privado e independente. O LegiRJ não é um aplicativo oficial e não representa nenhuma entidade governamental. Conteúdo indexado de fontes oficiais — consulte sempre o texto original em alerj.rj.gov.br, legis.senado.leg.br e demais fontes oficiais.

Lei 🏥 Saúde 📅 2026

CRIA O PROGRAMA DE COMBATE À DISSEMINAÇÃO DAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS CONHECIDAS COMO CLAMÍDIA E GONORREIA, NA FORMA QUE MENCIONA.

Lei nº 11247
Tipo Lei
Data 01/07/2026
Município Estado do RJ
Categoria Saúde

📋 Resumo

CRIA O PROGRAMA DE COMBATE À DISSEMINAÇÃO DAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS CONHECIDAS COMO CLAMÍDIA E GONORREIA, NA FORMA QUE MENCIONA.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

LEI N.º 11.247 DE 01 DE JULHO DE 2026 CRIA O PROGRAMA DE COMBATE À DISSEMINAÇÃO DAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS CONHECIDAS COMO CLAMÍDIA E GONORREIA, NA FORMA QUE MENCIONA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Combate à disseminação das Doenças Sexualmente Transmissíveis conhecidas como Clamídia, causada pela bactéria Chlamydia Trachomatis, e Gonorreia, causada pela bactéria Neisseria Gonorrhoeae, com a finalidade de prevenir, diagnosticar e promover o adequado tratamento destas doenças, na forma da presente lei.

Art. 2º São objetivos básicos do Programa: I – prestar assistência médica, de reabilitação e farmacêutica plena aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), através de uma metodologia específica e sensível, capaz de proporcionar um diagnóstico seguro e precoce das referidas doenças; II – proceder à avaliação e acompanhamento multidisciplinar do paciente nas mais diversas especialidades médicas, inclusive com assistência de psicólogos e agentes sociais, de forma a diagnosticar, mapear e promover a efetividade do tratamento e sua prevenção; III – fornecer gratuitamente os medicamentos específicos para o tratamento eficaz, em caráter contínuo, enquanto se fizer necessário; IV – prover diagnóstico e intervenção precoce para reduzir ao máximo as deficiências e danos sofridos pelo organismo, estimulando a realização dos exames preventivos de forma periódica; V – providenciar o tratamento adequado diante dos métodos e tecnologias que forem desenvolvidas para uma maior eficácia terapêutica; VI – implantar medidas que previnam novos contágios, bem como viabilizar ampla divulgação sobre as formas de contaminação e riscos decorrentes destas doenças.

Art. 3º A ação primordial do Programa, no que se refere à prevenção e ao combate à disseminação das doenças sexualmente transmissíveis, incluindo a clamídia e a gonorreia, dar-se-á através da orientação ao uso de preservativos nas relações sexuais.

Art. 4º A divulgação do Programa deverá ser procedida de forma ampla, utilizando-se dos meios de comunicação disponíveis, em especial por meio de fixação de cartazes e distribuição de cartilhas nas unidades públicas e privadas de saúde, bem como por meio de vídeos, palestras e seminários voltados para a comunidade em geral, principalmente aos jovens e adolescentes com vida sexual ativa.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias, inclusive nos orçamentos futuros. Parágrafo único. A implementação do Programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedida da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei estarem previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o Programa.

Art. 6º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente lei, determinando o prazo exato para implementação do programa ora instituído, respeitando as determinações do artigo anterior.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Fonte e conferência

ALERJ

Autor: ALERJ

🔗 Ver registro na fonte: https://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=53&url=L2NvbnRsZWkubnNmL2M4YWEwOTAwMDI1ZmVlZjYwMzI1NjRlYzAwNjBkZmZmLzU4ZDUwM2QwZDI2MWZjZGUwMzI1OGUyOTAwMDc0MmRiP09wZW5Eb2N1bWVudA%3D%3D

Abrir íntegra disponibilizada pelo órgão

Conferência registrada em .

Conteúdo disponível: íntegra em cópia local da fonte.

Vigência: não confirmada pelo portal. Publicação e disponibilidade do documento não comprovam vigência; consulte alterações, revogações e a fonte oficial.

Identificação técnica da cópia

Hash SHA-256 da captura registrada. Identifica o conteúdo obtido; não certifica vigência ou autenticidade jurídica.

20758ae52623f3073c2415cc964d4ce3b3168097a58a605b53b1c7c0e1e37101

Consultar cobertura e limites do acervo · Como interpretar uma conferência

Referência para conferência

Lei nº 11247/2026 — CRIA O PROGRAMA DE COMBATE À DISSEMINAÇÃO DAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS CONHECIDAS COMO CLAMÍDIA E GONORREIA, NA FORMA QUE MENCIONA.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

Como comparar a ficha, a publicação e as datas · Informar erro nesta ficha

As inscrições ainda não estão abertas.