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Lei 👷 Trabalhista 📅 2026

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ADAPTAÇÃO, TRANSIÇÃO E APRENDIZADO PARA A INTERAÇÃO ENTRE TRABALHADORES E A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei nº 11225
Tipo Lei
Data 10/06/2026
Município Estado do RJ
Categoria Trabalhista

📋 Resumo

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ADAPTAÇÃO, TRANSIÇÃO E APRENDIZADO PARA A INTERAÇÃO ENTRE TRABALHADORES E A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

LEI N.º 11.225 DE 10 DE JUNHO DE 2026 INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ADAPTAÇÃO, TRANSIÇÃO E APRENDIZADO PARA A INTERAÇÃO ENTRE TRABALHADORES E A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Adaptação, Transição e Aprendizado para a Interação entre Trabalhadores e a Inteligência Artificial (IA), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de promover a capacitação, a adaptação profissional e a inclusão tecnológica da população fluminense no contexto do uso crescente de tecnologias baseadas em IA.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual: I – viabilizar a capacitação dos trabalhadores para o uso responsável, ético e produtivo das tecnologias de inteligência artificial no ambiente laboral; II – promover a integração entre humanos e máquinas, com foco na cooperação e não na substituição da mão de obra; III – ofertar cursos gratuitos de requalificação em parceria com a FAETEC (Fundação de Apoio à Escola Técnica), o Sistema S, universidades estaduais e o setor privado; IV – articular ações com sindicatos, entidades de classe e conselhos profissionais, para garantir a oitiva qualificada e o acompanhamento dos processos de transição; V – incentivar o desenvolvimento de competências digitais desde a educação básica até a formação técnica e profissional; VI – estimular parcerias com instituições de ensino, setor produtivo, empresas de tecnologia e organizações da sociedade civil.

Art. 3º Nos casos em que se verifique a inevitável substituição de funções humanas por tecnologias de inteligência artificial, o Poder Executivo poderá: I – identificar, por meio de estudos técnicos, os setores e categorias profissionais mais suscetíveis à automação; II – implementar programas de requalificação e transição profissional para os trabalhadores impactados, priorizando setores com maior potencial de absorção de mão de obra; III – ofertar cursos gratuitos de requalificação por meio da FAETEC, do sistema S, de universidades estaduais e de parcerias com o setor privado; IV – articular ações com sindicatos, entidades de classe e conselhos profissionais, para garantir a escuta qualificada e o acompanhamento dos processos de transição; V – criar mecanismos de apoio psicossocial e de orientação profissional para trabalhadores em processo de desligamento por automação. § 1º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos econômicos não tributários, na forma do regulamento, priorizando instrumentos sem renúncia de receita, tais como compras públicas de inovação, vouchers de capacitação, cooperação com o setor privado e linhas de crédito de fomento. § 2º A transição profissional deverá observar critérios de equidade, priorizando trabalhadores em situação de vulnerabilidade econômica ou social. § 3º A implementação da Política observará as diretrizes da Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial, instituída pelo Decreto Federal nº 10.332, de 28 de abril de 2020, e outras normas federais correlatas.

Art. 4º A Política será implementada por programas e ações desenvolvidos pelo órgão do Poder Executivo competente, a serem definidos em regulamento, podendo envolver cooperação com órgãos e entidades estaduais, municipais e federais, bem como instituições públicas e privadas conveniadas, a exemplo de: I – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação; II – Secretaria de Estado de Trabalho e Renda; III – Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC); IV – outras instituições públicas e privadas conveniadas.

Art. 5º As ações da política poderão incluir, entre outras: I – criação de centros de capacitação tecnológica regionalizados; II – promoção de cursos gratuitos e certificações de curta duração em ferramentas de IA generativa, automação e análise de dados; III – atualização de currículos da rede pública técnica e profissionalizante para incluir conteúdos relacionados à inteligência artificial; IV – programas de fomento não tributário à capacitação em IA no ambiente produtivo, vedada a concessão de benefícios ou incentivos de natureza tributária que impliquem renúncia de receita; V – estabelecimento de parcerias com universidades, startups e centros de pesquisa; VI – celebração de convênios e termos de cooperação técnica com universidades, centros de pesquisa e entidades privadas voltados à inovação e à formação profissional em tecnologias de inteligência artificial.

Art. 6º A execução desta lei observará os limites da disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, podendo contar com parcerias, convênios, emendas parlamentares e outras fontes de financiamento.

Art. 7º As ações previstas nesta lei observarão a Lei Complementar Federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, que veda a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios tributários que impliquem renúncia de receita.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Fonte e conferência

ALERJ

Autor: ALERJ

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Lei nº 11225/2026 — INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ADAPTAÇÃO, TRANSIÇÃO E APRENDIZADO PARA A INTERAÇÃO ENTRE TRABALHADORES E A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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