Serviço privado e independente. O LegiRJ não é um aplicativo oficial e não representa nenhuma entidade governamental. Conteúdo indexado de fontes oficiais — consulte sempre o texto original em alerj.rj.gov.br, legis.senado.leg.br e demais fontes oficiais.

Lei 🎓 Educação 📅 2026

ESTABELECE DIRETRIZES PARA O FOMENTO AO ENSINO DO IDIOMA MANDARIM NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Lei nº 11216
Tipo Lei
Data 08/06/2026
Município Estado do RJ
Categoria Educação

📋 Resumo

ESTABELECE DIRETRIZES PARA O FOMENTO AO ENSINO DO IDIOMA MANDARIM NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

LEI N.º 11.216 DE 08 DE JUNHO DE 2026 ESTABELECE DIRETRIZES PARA O FOMENTO AO ENSINO DO IDIOMA MANDARIM NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:

Art. 1º O Estado do Rio de Janeiro incentivará a oferta do ensino do idioma Mandarim como opção de itinerário formativo nas unidades da rede pública estadual de ensino, no âmbito das políticas educacionais do Estado, observada a legislação educacional vigente, conforme a disponibilidade de vagas, recursos e o interesse da comunidade escolar, podendo ser desenvolvido de forma interdisciplinar e articulado com outras áreas do conhecimento.

Art. 2º Para a implementação do disposto nesta lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos de cooperação e parcerias com instituições de ensino superior, centros culturais e órgãos de cooperação internacional, visando à capacitação de profissionais da educação, ao intercâmbio pedagógico e ao desenvolvimento de práticas educacionais relacionadas ao ensino do idioma Mandarim.

Art. 3º A atuação em atividades relacionadas ao disposto nesta lei observará os critérios de qualificação profissional estabelecidos na forma da legislação vigente.

Art. 4º A implementação do ensino de Língua Mandarim deverá observar a política de valorização dos profissionais da educação, garantindo condições adequadas de trabalho, formação continuada e inserção no plano de carreira do magistério estadual.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 08 de junho de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Fonte e conferência

ALERJ

Autor: ALERJ

🔗 Ver registro na fonte: https://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=53&url=L2NvbnRsZWkubnNmL2M4YWEwOTAwMDI1ZmVlZjYwMzI1NjRlYzAwNjBkZmZmL2I0MTNkMDIyZjhlMDdhNTkwMzI1OGUxMTAwNDAzN2MxP09wZW5Eb2N1bWVudA%3D%3D

Abrir íntegra disponibilizada pelo órgão

Conferência registrada em .

Conteúdo disponível: íntegra em cópia local da fonte.

Vigência: não confirmada pelo portal. Publicação e disponibilidade do documento não comprovam vigência; consulte alterações, revogações e a fonte oficial.

Identificação técnica da cópia

Hash SHA-256 da captura registrada. Identifica o conteúdo obtido; não certifica vigência ou autenticidade jurídica.

35485a1bdd590ada0a3eddac19c76e5949df3f2fc6bd009516661797f44c2796

Consultar cobertura e limites do acervo · Como interpretar uma conferência

Referência para conferência

Lei nº 11216/2026 — ESTABELECE DIRETRIZES PARA O FOMENTO AO ENSINO DO IDIOMA MANDARIM NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

Como comparar a ficha, a publicação e as datas · Informar erro nesta ficha

As inscrições ainda não estão abertas.