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Lei 🏥 Saúde 📅 2026

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE SAÚDE MATERNO-JUVENIL, COMO AÇÃO INTEGRADA À POLÍTICA ESTADUAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA – LEI N.º 9.503, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei nº 11215
Tipo Lei
Data 08/06/2026
Município Estado do RJ
Categoria Saúde

📋 Resumo

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE SAÚDE MATERNO-JUVENIL, COMO AÇÃO INTEGRADA À POLÍTICA ESTADUAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA – LEI N.º 9.503, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI N.º 11.215 DE 08 DE JUNHO DE 2026 INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE SAÚDE MATERNO-JUVENIL, COMO AÇÃO INTEGRADA À POLÍTICA ESTADUAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA – LEI N.º 9.503, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Política Estadual de Saúde Materno-Juvenil, integrada à Política Estadual pela Primeira Infância, instituída pela Lei Estadual n.º 9.503, de 2 de dezembro de 2021.

Art. 2º A Política Estadual de Saúde Materno-Juvenil tem por objetivos: I – garantir atenção integral, contínua e humanizada à saúde de gestantes, puérperas, crianças e adolescentes, visando garantir o desenvolvimento sadio e o bem-estar físico, emocional e social em todas as fases da vida; II – prevenir a mortalidade materna, neonatal e infantil; III – assegurar a oferta de serviços de pré-natal e acompanhamento pós-parto adequados; IV – combater toda forma de violência obstétrica e de discriminação contra gestantes e puérperas; V – ampliar o acesso à vacinação, à amamentação segura e à nutrição adequada; VI – assegurar atendimento especializado a adolescentes grávidas, especialmente em situação de vulnerabilidade social.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Saúde Materno-Juvenil: I – integralidade e equidade no atendimento, com prioridade para populações em situação de vulnerabilidade; II – abordagem intersetorial entre saúde, educação, assistência social e direitos da mulher; III – acolhimento respeitoso, humanizado e livre de violência; IV – capacitação contínua dos profissionais de saúde sobre boas práticas no pré-natal, parto e puerpério; V – estímulo à participação social e comunitária nas ações de saúde materno-juvenil.

Art. 4º Constituem ações prioritárias da Política Estadual de Saúde Materno-Juvenil: I – oferta universal de acompanhamento pré-natal com, no mínimo, seis consultas médicas e acesso a exames complementares, conforme preconiza o SUS (Sistema Único de Saúde); II – garantia de acompanhamento pós-parto, incluindo visitas domiciliares por equipes multiprofissionais; III – incentivo e apoio à amamentação, em espaços públicos e privados, com aconselhamento especializado; IV – disponibilização de grupos de apoio psicológico e educacional a gestantes e puérperas; V – fortalecimento das campanhas de vacinação de gestantes, crianças e adolescentes; VI – acolhimento específico para adolescentes grávidas em situação de rua, vulnerabilidade social ou privação de liberdade; VII – promoção de cursos e oficinas sobre saúde reprodutiva, primeiros socorros, nutrição e desenvolvimento infantil para mães, pais e responsáveis.

Art. 5º O Poder Executivo poderá instituir grupo de trabalho ou comitê técnico, de caráter consultivo, para coordenar e monitorar a Política de que trata esta lei, assegurando, sempre que possível, a participação dos seguintes órgãos de saúde, assistência social e representantes da sociedade civil: I – representantes das Secretarias de Estado de Saúde; de Educação, de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos; e da Mulher; II – representantes do Conselho Estadual de Saúde (CES) e do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA); III – representantes da sociedade civil organizada, especialmente entidades voltadas à saúde materno-infantil. § 1º O Comitê terá caráter consultivo, cabendo-lhe coordenar, monitorar e avaliar a execução da Política Estadual de Saúde Materno-Juvenil. § 2º O Poder Executivo regulamentará a composição, funcionamento e atribuições complementares do Comitê.

Art. 6º A Política Estadual de Saúde Materno-Juvenil observará, para fins de transparência e controle social, a divulgação periódica de indicadores de saúde, tais como: I – taxas de mortalidade materna, neonatal e infantil; II – cobertura vacinal de gestantes e crianças; III – índice de amamentação exclusiva até seis meses; IV – número de atendimentos pré e pós-natais realizados; V – registros de denúncias relacionadas à violência obstétrica.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 08 de junho de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Fonte e conferência

ALERJ

Autor: ALERJ

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Lei nº 11215/2026 — INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE SAÚDE MATERNO-JUVENIL, COMO AÇÃO INTEGRADA À POLÍTICA ESTADUAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA – LEI N.º 9.503, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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