INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DIAGNÓSTICO E ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DALTONISMO NA EDUCAÇÃO.
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INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DIAGNÓSTICO E ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DALTONISMO NA EDUCAÇÃO.
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LEI N.º 11.210 DE 01 DE JUNHO DE 2026 INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DIAGNÓSTICO E ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DALTONISMO NA EDUCAÇÃO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas com Daltonismo na Educação. Parágrafo único. Daltonismo, também conhecido como discromatopsia, consiste na dificuldade de distinguir e diferenciar determinadas cores em virtude de alterações em células da retina responsáveis por uma etapa da percepção das cores.
Art. 2º São objetivos da política instituída por esta lei: I – garantir a oferta de material didático com acessibilidade cromática para daltonismo no sistema de ensino público e privado; II – contribuir para o desenvolvimento de políticas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos disponíveis para o diagnóstico do daltonismo; III – sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem as pessoas com daltonismo, principalmente nos ambientes de trabalho e escolar; IV – garantir a democratização de informações mediante ações de divulgação e esclarecimento sobre o diagnóstico do daltonismo; V – incentivar a pesquisa científica sobre alternativas com acessibilidade para pessoas com daltonismo; VI – assegurar aos alunos com sintomas acesso universal e equitativo aos exames necessários, inclusive o teste de cores Ishihara, visando ao diagnóstico do daltonismo e à determinação do grau em que ele está afetando a percepção das cores; VII – assegurar orientação psicológica e assistência aos alunos diagnosticados com essa condição; VIII – garantir atendimento médico adequado na rede pública, capacitação dos profissionais de saúde e instalações físicas adequadas; IX – assegurar treinamento aos professores que atuarem na rede estadual de ensino para identificar os sintomas e acompanhar alunos diagnosticados com a condição. Parágrafo único. Os alunos diagnosticados com daltonismo deverão ser encaminhados para acompanhamento e tratamento adequado e monitoramento pedagógico.
Art. 3 º - VETADO.
Art. 4º A Secretaria Estadual de Educação poderá constituir parcerias para efetivar a proposta de ações preventivas de diagnóstico e acompanhamento, produzindo metodologias para melhor adaptação à população de alunos com daltonismo. Parágrafo único - VETADO.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de junho de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
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Autor: ALERJ
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Referência para conferência
Lei nº 11210/2026 — INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DIAGNÓSTICO E ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DALTONISMO NA EDUCAÇÃO.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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