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Lei 🎓 Educação 📅 2026

ASSEGURA A PRIORIDADE DE ESCOLHA DA UNIDADE ESCOLAR PÚBLICA ESTADUAL AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.

Lei nº 11209
Tipo Lei
Data 01/06/2026
Município Estado do RJ
Categoria Educação

📋 Resumo

ASSEGURA A PRIORIDADE DE ESCOLHA DA UNIDADE ESCOLAR PÚBLICA ESTADUAL AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

LEI N.º 11.209 DE 01 DE JUNHO DE 2026 ASSEGURA A PRIORIDADE DE ESCOLHA DA UNIDADE ESCOLAR PÚBLICA ESTADUAL AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:

Art. 1º Fica assegurada, aos pais ou responsáveis legais de alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, a prioridade na escolha da unidade escolar pública estadual. Parágrafo único. Os pais ou responsáveis legais deverão informar à Secretaria de Estado de Educação, no ato da matrícula ou remanejamento escolar, a escola de sua preferência.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação deverá disponibilizar uma lista atualizada das escolas públicas estaduais que ofereçam condições adequadas para atender alunos com deficiência ou mobilidade reduzida. § 1º Os pais deverão ter acesso a informações sobre as práticas pedagógicas, estrutura física, equipe multidisciplinar e recursos disponíveis em cada escola, facilitando a tomada de decisão. § 2º - VETADO.

Art. 3º O benefício assegurado por esta lei será exercido pelos alunos com necessidades educacionais especiais que estejam aptos a se matricularem nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, no grau, ano ou série corresponde a sua escolaridade atual.

Art. 4º Qualquer discriminação ou dificuldade de obtenção da pretendida matrícula será considerada violação aos direitos humanos e os responsáveis sofrerão medidas administrativas e penais na forma da legislação em vigor.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de junho de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Fonte e conferência

ALERJ

Autor: ALERJ

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Referência para conferência

Lei nº 11209/2026 — ASSEGURA A PRIORIDADE DE ESCOLHA DA UNIDADE ESCOLAR PÚBLICA ESTADUAL AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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