Serviço privado e independente. O LegiRJ não é um aplicativo oficial e não representa nenhuma entidade governamental. Conteúdo indexado de fontes oficiais — consulte sempre o texto original em alerj.rj.gov.br, legis.senado.leg.br e demais fontes oficiais.

Lei 🏥 Saúde 📅 2026

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE NAVEGAÇÃO DA PESSOA COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.

Lei nº 11201
Tipo Lei
Data 28/05/2026
Município Estado do RJ
Categoria Saúde

📋 Resumo

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE NAVEGAÇÃO DA PESSOA COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

LEI N.º 11.201 DE 28 DE MAIO DE 2026 INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE NAVEGAÇÃO DA PESSOA COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer. Parágrafo único. Entende-se como navegação a busca ativa e o acompanhamento individual dos processos envolvidos no diagnóstico e no tratamento do câncer.

Art. 2º O programa instituído através desta Lei tem como finalidade identificar e superar barreiras que possam prejudicar as medidas de prevenção e controle do câncer, de forma a aumentar os índices de diagnóstico precoce e a reduzir a mortalidade associada a essa doença. Parágrafo único. consideram-se barreiras os obstáculos que dificultam ou retardam o andamento do processo de complementação diagnóstica, estadiamento e tratamento do câncer, que podem ser de caráter social, clínico, econômico, educacional, cultural, estrutural ou de acesso, entre outros.

Art. 3º O Programa deve ser implementado mediante articulação dos componentes da atenção básica, da atenção domiciliar, da atenção especializada e dos sistemas de apoio, de regulação, logísticos e de governança, nos termos do regulamento.

Art. 4º O processo de navegação, de que trata esta Lei, será iniciado logo após o diagnóstico ou a identificação de alta suspeita de câncer, garantido ao paciente o acesso: I – à orientação individual e coletiva; II – ao suporte; III – às informações educativas sobre prevenção, evolução clínica e tratamento; IV – às ações de coordenação do cuidado; V – a outras medidas de assistência necessárias ao sucesso terapêutico.

Art. 5º A partir da inclusão da pessoa, será realizada uma avaliação da situação individual atual com o objetivo de detectar eventuais atrasos ou falhas que possam ser corrigidos, de forma a agilizar as medidas diagnósticas ou terapêuticas.

Art. 6º Os dados extraídos através do programa serão utilizados para o planejamento, a avaliação, a coordenação, o controle e a regulação das ações e dos serviços realizados, com vistas à melhoria da sua qualidade e à oferta em tempo oportuno.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 28 de maio de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Fonte e conferência

ALERJ

Autor: ALERJ

🔗 Ver registro na fonte: https://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=53&url=L2NvbnRsZWkubnNmL2M4YWEwOTAwMDI1ZmVlZjYwMzI1NjRlYzAwNjBkZmZmL2YwYmRmYTExZjI0MTc2NTMwMzI1OGUwNjAwNDc2YzMxP09wZW5Eb2N1bWVudA%3D%3D

Abrir íntegra disponibilizada pelo órgão

Conferência registrada em .

Conteúdo disponível: íntegra em cópia local da fonte.

Vigência: não confirmada pelo portal. Publicação e disponibilidade do documento não comprovam vigência; consulte alterações, revogações e a fonte oficial.

Identificação técnica da cópia

Hash SHA-256 da captura registrada. Identifica o conteúdo obtido; não certifica vigência ou autenticidade jurídica.

22797d28fc572e616fc04b4de39d2f1c3586d91804b8a150eff6fa04c6d4068e

Consultar cobertura e limites do acervo · Como interpretar uma conferência

Referência para conferência

Lei nº 11201/2026 — INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE NAVEGAÇÃO DA PESSOA COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

Como comparar a ficha, a publicação e as datas · Informar erro nesta ficha

As inscrições ainda não estão abertas.